TJDFT - 0712167-06.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LYSANDRA ELLEN DE ASSIS LEAO em 08/04/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:40
Publicado Edital em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 22:33
Juntada de edital
-
21/02/2025 15:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
13/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 15:13
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de LYSANDRA ELLEN DE ASSIS LEAO em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 15:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712167-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: LYSANDRA ELLEN DE ASSIS LEAO DECISÃO Tendo em vista que a ré, apesar de citada, não apresentou contestação, decreto sua revelia.
Anote-se conclusão para julgamento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:07
Outras decisões
-
30/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LYSANDRA ELLEN DE ASSIS LEAO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712167-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: LYSANDRA ELLEN DE ASSIS LEAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada no expediente de ID 203912575, deixou transcorrer in albis o seu prazo para defesa, que se encerrou em 02/08/2023.
De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Santa Maria/DF, 12 de agosto de 2024 18:16:34. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de LYSANDRA ELLEN DE ASSIS LEAO em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 05:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:26
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:23
Outras decisões
-
24/05/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:32
Juntada de comunicações
-
30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:16
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712167-06.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: LYSANDRA ELLEN DE ASSIS LEAO DESPACHO Justifique a parte autora o ajuizamento do feito neste Juízo, considerando o foro eleito pelas partes - cláusula 14ª do contrato ID 185225589.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/01/2024 09:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:53
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744815-66.2023.8.07.0001
Frederico Gustavo Fonseca Iunes
Gilson Germiniano de Macedo
Advogado: Priscila Vieira Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 13:57
Processo nº 0701244-40.2022.8.07.0014
Danubia Nobre de Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ana Claudia Ferreira Lustosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 19:33
Processo nº 0701244-40.2022.8.07.0014
Danubia Nobre de Oliveira
Elle Informacoes Cadastrais Eireli
Advogado: Ana Claudia Ferreira Lustosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 10:32
Processo nº 0710176-80.2023.8.07.0014
Jose Apolonio Benjoino Meirelis Correia
Associacao Seven dos Possuidores de Auto...
Advogado: Lazaro Victor Correia Dorneles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 16:55
Processo nº 0710176-80.2023.8.07.0014
Jose Apolonio Benjoino Meirelis Correia
Associacao Seven dos Possuidores de Auto...
Advogado: Maxwell Ladir Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 19:08