TJDFT - 0703141-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 18:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE MACEDO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703141-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANO FRANCISCO DE MACEDO EXECUTADO: PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 08 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
08/01/2024 20:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE MACEDO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 21:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:17
Outras decisões
-
26/10/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/10/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703141-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO FRANCISCO DE MACEDO REQUERIDO: PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, PESSOALMENTE, para pagar voluntariamente o débito (R$ 11.919,50), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 1 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:14
Deferido o pedido de FABIANO FRANCISCO DE MACEDO - CPF: *38.***.*76-26 (REQUERENTE).
-
28/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703141-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANO FRANCISCO DE MACEDO REQUERIDO: PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Intime-se o requerente para apresentar cálculo de atualização do débito de acordo com os parâmetros delineados na sentença (atualização pelo INPC a partir do desembolso - 8 de agosto de 2022; e juros de 1% da citação - 8 de maio de 2023), em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:12
Outras decisões
-
20/07/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/07/2023 16:32
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 14:36
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE MACEDO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:17
Decorrido prazo de PONTUAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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18/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIANO FRANCISCO DE MACEDO em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/05/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 21:12
Recebidos os autos
-
27/02/2023 21:12
Outras decisões
-
23/02/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/02/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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