TJDFT - 0700256-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 20:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 20:23
Outras decisões
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04/09/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700256-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte demandante para emendar à inicial a acostar aos autos planilha de cálculo do débito, observando-se os limites objetivos do título exequendo, haja vista que o valor desembolsado de R$ 184.108,59 restou apurado em 13.12.2018, conforme cálculo apresentado ao ID 182995304, bem como a citação da parte ré restou efetivada somente em 19.8.2024, conforme certificado ao ID 208039541.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/08/2025 21:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:17
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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05/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 02:59
Publicado Edital em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0700256-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA REVEL: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Objeto: Intimação de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-18 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o Réu acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:53:39.
Eu, WALKIRIA TAVARES PINHEIRO MOTA Estagiário Cartório assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
19/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:00
Expedição de Edital.
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19/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 16:46
Desentranhado o documento
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19/03/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 16:17
Desentranhado o documento
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18/03/2025 23:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 18:58
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700256-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA REVEL: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA em desfavor de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou com a requerida, em 31.3.2011, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel em Construção, tendo por objeto o apartamento nº 1603, garagem 289, do Edifício Modernlife, matrícula nº 297.907 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, pelo preço de R$ 242.662,53.
O prazo para entrega seria fevereiro de 2014, com tolerância de 180 dias de atraso, culminando no prazo final de entrega em agosto de 2014.
Contudo, as chaves não foram entregues ao comprador, o qual entendeu por suspender os pagamentos do contrato, a partir de 20.9.2016.
Afirma que, em outubro de 2021, recebeu a informação de que a unidade adquirida teria sido comercializada em favor de terceira pessoa.
Relata que estava recolhendo a taxa de condomínio do imóvel.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 50.000,00; danos materiais, consistentes no lucros cessantes do período que ficou privado do imóvel, com base no valor médio do aluguel à época que deveria ter recebido as chaves do bem (fevereiro de 2014), no montante de R$ 142.670390, com juros moratórios 1% ao mês, multa contratual de 2% ao mês e correção monetária; aplicação do instituto da compensação de modo a extinguir a obrigação do autor com a parte ré; a confirmação do contrato com a quitação do saldo devedor, dada a compensação, e a imissão do autor na posse do imóvel.
Subsidiariamente, requer seja decretada a rescisão do contrato, por inadimplemento contratual da requerida, com o retorno das partes ao estado anterior, e restituição de todas as importâncias pagas pelo autor (R$ 184.108,59), devidamente corrigidas, além de multa de 10% sobre o total atualizado, conforme cláusula 4.3 da avença.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi determinada emenda à petição inicial para adequar o pedido de compensação, demonstrar o alegado dano material e esclarecer a mora confessada pelo comprador, além de juntar certidão atualizada do imóvel (ID nº 1834451008).
Emenda sob ID nº 186677696, em que autor reformulou os pedidos nos seguintes termos: a) condenação da empresa ré em indenizar pelos danos morais, no valor de R$ 30.000,00; b) indenização pelos danos materiais, consistentes em lucros cessantes do período que ficou privado do imóvel, de fevereiro de 2014 até maio de 2019, no montante de R$ 142.670,90; c) a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, e restituição de todas as parcelas pagas.
Foi facultada nova emenda para demonstrar a necessidade de justiça gratuita (ID nº 190139312).
O autor recolheu as custas iniciais, consoante ID nº 193377804.
Citada (ID nº 207939528 e 208411354, em endereço consultado via banco de diligências do TJDFT), a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 210782636.
Sobreveio a decisão de ID nº 211005203, a qual decretou a revelia da parte ré, declarou o feito saneado e, ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é exclusivamente de direito, não se fazendo necessária dilação probatória.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação mantida entre as partes submete-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa demandada, atuante no mercado de construção e incorporação imobiliária, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que o postulante revela-se consumidor, visto que é destinatário final da unidade imobiliária adquirida.
O fato de o contrato ser fruto de acordo de livre vontade manifestada entre as partes contratantes, por si só, não basta para descaracterizar sua natureza consumerista, mantendo-se, portanto, o negócio sujeito ao regime do CDC.
Do Atraso na Entrega do Imóvel A previsão de entrega do imóvel descrito na petição inicial, consoante contrato de promessa de compra e venda (cláusula 2.4), era fevereiro de 2014, com possibilidade de prorrogação por até 180 dias, isto é, até agosto de 2014 (cláusula 2.5), em decorrência de caso fortuito ou força maior (ID nº 182995304).
O imóvel não foi entregue ao autor na data aprazada.
Consta na certidão de ônus do bem que o habite-se somente foi expedido pela Administração em 19.12.2018 (ID nº 189689075), de modo a confirmar o atraso na entrega da obra.
De outro lado, o autor confessa que deixou de pagar as parcelas semestrais a partir de 20.9.2016.
Em face da revelia, urge reconhecer a mora da empresa ré na entrega do imóvel desde 30.8.2014, a qual perdurou até a desistência da parte autora em 20.9.2016, quando deixou de prosseguir no pagamento das parcelas.
Da Resolução do Contrato Como a unidade imobiliária contratada não foi entregue no prazo do contrato, configurou-se o inadimplemento da construtora, o que dá ensejo à resolução do contrato, tal como prevê o art. 475 do CC, sem prejuízo das perdas e danos.
Com efeito, inviável obrigar a adquirente a continuar na execução da avença, se a culpa pelo inadimplemento do pactuado exsurgiu em razão de conduta atribuída à demandada.
Nesse sentido, cumpre destacar que, com a resolução do contrato, devem as partes retornar ao estado anterior, de modo que a parte autora faz jus à restituição das prestações pagas, sem qualquer retenção compensatória, visto que o desfazimento foi causado por culpa exclusiva da construtora.
Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS SEM RETENÇÃO.
LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. (...) 4.
O descumprimento contratual por parte da promitente vendedora, sem motivo hábil a justificá-lo, confere ao promitente comprador o direito à rescisão do contrato, conforme autoriza o art. 475 do Código Civil. 5.
De acordo com o Enunciado de Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, no caso de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor faz jus à restituição integral dos valores pagos, sem retenção. (...) 8.
Preliminar acolhida.
Apelação do autor não conhecida e apelação do réu desprovida. (Acórdão 1305914, 00367821220158070001, Relator: ANGELO PASSARELI, , Relator Designado:JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É o que dispõe a Súmula 543 do STJ, in verbis: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Portanto, inexistindo culpa da promitente-compradora e caracterizada a culpa do vendedor/empreendedor, devem ser devolvidas todas as quantias pagas.
Da Indenização por Lucros Cessantes Os lucros cessantes possuem a finalidade de recompor o patrimônio do autor, que deixou de auferir ganhos com a locação do imóvel em razão do atraso na entrega do bem, tal como preceitua o art. 402 do Código Civil. "Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar." Com efeito, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, exsurge para o promitente comprador o direito aos lucros cessantes, desde que não tenha sido prefixada indenização em cláusula penal.
A cláusula penal tem por escopo o cumprimento da obrigação principal, podendo ser compensatória, quando está vinculada ao descumprimento total da obrigação, ou moratória, que incide quando há inadimplemento parcial.
Observe-se que a cláusula penal compensatória tem finalidade indenizatória, com vistas a recompor os prejuízos eventualmente sofridos, funcionando como prefixação das perdas e danos.
De outro lado, a cláusula penal moratória visa penalizar o devedor pelo retardamento no cumprimento da obrigação, a fim de estimular o adimplemento.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para efeito do art. 1.036 do CPC/15, no julgamento do RESp n. 1.635.428-SC: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. (TEMA 970).
No caso em apreço, foi pactuada cláusula penal no contrato firmado entre as partes, qual seja, o pagamento de pena compensatória equivalente a 10% do valor atualizado do contrato, nos termos da cláusula 4.3.
Dado o caráter também indenizatório da cláusula, verifica-se que se trata de prefixação pela privação do uso e fruição do imóvel, de modo que incide a regra do art. 416, parágrafo único, do Código Civil, que impede a cumulação da multa com a indenização por perdas e danos, salvo se tiver sido expressamente convencionado.
Assim, o contrato em questão garantiu ao adquirente a reparação pelos danos sofridos, os quais foram quantificados antecipadamente.
Nesse sentido, não há razão para se cumular o valor da multa prevista contratualmente com o pagamento de lucros cessantes correspondentes ao valor de locação do imóvel, sob pena de bis in idem.
Destarte, improcede o pedido de indenização por lucros cessantes.
Da Indenização por Danos Morais Para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida.
Dessa forma, é pacífica a jurisprudência desta Corte, bem como do STJ, no sentido de que, em regra, o mero inadimplemento contratual não acarreta a compensação por danos morais.
Segue precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS.
ATRASO NA ENTREGA.
PRODUTO DIVERGENTE DO ADQUIRIDO PELA CONSUMIDORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
Inadimplemento contratual ou vício do produto não causa, por si, danos morais (REsp 1426710/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 09/11/2016). 2.
Não se tratando de situação em que o dano moral se presume in re ipsa, faz-se necessária a demonstração efetiva de sua ocorrência para justificar o reconhecimento do direito à reparação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1172771, 07021163620188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 03/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Vale ressaltar que não se vislumbra qualquer violação a direito da personalidade da parte autora, o que afasta a pretendida reparação. É certo que a dificuldade enfrentada pela parte autora a partir do atraso na entrega do imóvel gera frustração e algum transtorno.
Todavia, tais fatos não ofendem direito da personalidade, ou seja, não há ofensa à dignidade da pessoa humana.
Para configurar dano moral não é suficiente um mero sentimento negativo.
O atraso na entrega do imóvel pela parte ré tem relevância apenas no âmbito patrimonial e não afeta sua dignidade humana.
Sérgio Cavalieri ensina que: "O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed.
Malheiros Editores, 2003. p. 99).
Nestes termos, é incabível a condenação em danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para resolver o contrato por culpa exclusiva da parte ré, a qual deve restituir ao autor todos os valores pagos, sem retenção, que totaliza R$ 184.108,59, quantia que deve ser acrescida de correção monetária desde o desembolso de cada parcela, juros legais ao mês a contar da citação e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato, nos termos da cláusula 4.3.
Julgo improcedentes os pedidos de lucros cessantes e danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas em cotas iguais (50% para cada litigante), no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Fica a parte autora dispensada do pagamento, tendo em vista a revelia da ré.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros legais a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
15/12/2024 21:19
Recebidos os autos
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15/12/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700256-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA em desfavor de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada (ID nº 207939528 e 208411354), a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 210782636.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
13/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:08
Decretada a revelia
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11/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/08/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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04/08/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:38
Outras decisões
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22/04/2024 09:38
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700256-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700256-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO LEITE DE SANTANA REQUERIDO: MASSA FALIDA DE DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra o autor a determinação elencada no item "d" da decisão de ID nº 183451008.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/02/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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