TJDFT - 0701492-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
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24/05/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701492-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
A.
F.
D.
F.
REQUERIDO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, intimo a parte autora para efetuar o pagamento das custas finais, no importe de R$ 8,83, no prazo de 05 (cinco) dias.
A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela Internet, no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Em caso de dúvida, a parte deve contactar o serviço de cálculos e emissão de guias pelos telefones (61) 3103-7755 e (61) 3103-7149, no horário de 12h às 19h, ou encaminhar mensagem para o endereço eletrônico [email protected].
Advirto a parte sucumbente da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo magistrado, bem como de que eles poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Conforme o parágrafo 3º, do art. 101, do Provimento Geral da Corregedoria, caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de sua inscrição na dívida ativa da União.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante, autenticado, aos autos, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:56:29.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
18/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:00
Expedição de Ato Ordinatório.
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18/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 11:06
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar proposta por LUCAS ARAÚJO FARACO DE FREITAS, assistido por seu genitor, contra em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI ME, partes qualificadas, em que se busca a autorização para realização de exames supletivos antes de completar 18 anos, uma vez que passou em vestibular.
Consta dos autos que o autor conta com 17 anos de idade e cursou em 2023 o terceiro ano do ensino médio.
Informa que foi aprovado no curso de administração na Universidade de Brasília (UNB).
Ao requerer a sua matrícula junto ao réu, na modalidade de educação para jovens e adultos, no intuito de concluir o ensino médio e, então, lograr êxito no ingresso na Universidade, teve negado o seu acesso, ao fundamento de infringência à norma constitucional.
A antecipação de tutela foi indeferida pela decisão de ID 183849834, da qual foi interposto agravo de instrumento, que deu provimento ao recurso (ID 184002496).
A parte autora tornou aos autos para informar que realizou o supletivo em conformidade a decisão (ID 184219623).
Citado (ID 184267383), o réu não apresentou contestação.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, sobreveio parecer opinando pelo acolhimento e deferimento dos pedidos (ID 187042418).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, e ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Não havendo questões preliminares, atendidas as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais ao prosseguimento regular do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Tendo sido indeferido o pedido de antecipação de tutela, em sede de liminar em Agravo de Instrumento, obteve a parte autora a autorização para cursar o supletivo e, após a aprovação das disciplinas, foi-lhe concedido o certificado de conclusão do ensino médio (ID 184219623).
Ora, se o escopo da busca da tutela jurisdicional era a concessão de ordem autorizadora da matrícula em curso supletivo, e, como narrado acima, tal etapa já foi superada, tendo sido obtido o certificado de conclusão de ensino médio e ingresso em Universidade, verifico que o resultado prático pretendido na tutela definitiva já foi concedido.
Com efeito, não há que se falar, na hipótese vertente, em perda do objeto, uma vez que a matrícula em curso supletivo para obtenção de certificado de conclusão do ensino médico decorreu da decisão judicial que antecipou a tutela pretendida, a qual deve ser confirmada por sentença.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional define sete tipos básicos de ensino no país, divididos em dois níveis.
Os tipos são: ensinos infantil, fundamental, médio, superior, de jovens e adultos, profissionalizante e educação de portadores de necessidades especiais.
Os níveis são: básico (infantil, fundamental e médio) e superior (Art. 21, da Lei nº 9.394/1996). À luz da lei de regência, o ensino médio somente pode ser concluído após um mínimo de doze anos de estudos, contados a partir do ensino fundamental.
A considerar que o início do ensino fundamental deve ser feito aos seis anos, a idade mínima para a conclusão do ensino médio obviamente será aos dezoito anos. É justamente esta a razão pela qual a conclusão da educação de jovens e adultos somente pode se dar nesta idade (Art. 38, § 1º, Inciso II, da Lei nº 9.394/1996).
A conclusão que se tem é que um ensino regularmente cursado termina quando o aluno completa 18 anos, momento em que ele poderá tentar o ingresso em instituição de ensino superior.
A educação de jovens e adultos (Arts. 37 e 38, Lei nº 9.394/1996) é um importante mecanismo de inclusão de pessoas, que, por qualquer motivo, não conseguiram cursar na idade própria as séries previstas nos currículos do ciclo básico.
Sua função é recolocar aquele que ficou fora do sistema no ensino regular, ou seja, em pé de igualdade com os demais alunos de sua mesma faixa etária.
Daí a lei impor limites à sua utilização.
Diz o Art. 38, da Lei nº 9.394/1996, que os cursos para jovens e adultos "manterão exames, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular".
Em outras palavras, estes cursos possuem duração menor que os regulares e estão autorizados a submeter o aluno a exames destinados a conferir graduação, tanto no ensino fundamental, como no médio.
Para tanto, exige-se que somente maiores de 15 anos possam se submeter ao exame do ensino fundamental, porque se espera que um aluno com 14 anos já tenha completado esta etapa e, se não o conseguiu, terá mais 1 ano para fazer o curso de jovens e adultos e, somente após completar 15 anos de idade, fazer o exame supletivo.
Da mesma forma, exige-se que o exame supletivo seja feito apenas por maiores de 18 anos, porque a lei espera que um adolescente com 17 anos já tenha terminado o ensino médio.
Se não o conseguiu, deverá se matricular na escola especializada em educação de jovens e adultos, ficar um ano e somente se submeter ao supletivo do ensino médio depois de completar 18 anos.
Assim, ressalto que meu entendimento de que realizar os exames finais e emitir certificado de conclusão do ensino médio para um adolescente com 17 anos de idade que não comprovou desempenho escolar excepcional e tampouco maturidade intelectual acima da média, é totalmente contrário ao disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Entretanto, apesar de manter esse entendimento, verifico que o Eg.
TJDFT pacificou sua jurisprudência em sentido contrário, entendo ser incabível obstar o ingresso de aluno menor de 18 (dezoito) anos em curso universitário, pautando-se, unicamente, no critério idade.
Além disso, houve a consolidação da situação fática consistente na realização pela autora da avaliação de avanço de estudo, no qual logrou êxito, já estando matriculada e cursando Jornalismo, razão pela qual a decisão que antecipou os efeitos da tutela deverá ser confirmada.
Reverter a referida situação causará mais prejuízo à autora e à sociedade que a sua manutenção, razão pela qual deve ser aplicada à espécie a Teoria do Fato Consumado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, prevista nos arts. 37 e 38, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), é condicionada ao exame supletivo aplicado aos jovens e adultos que, em idade própria, não lograram êxito em concluir os estudos ou a eles não tiveram acesso.
Daí a natureza da negativa aos menores de dezoito anos. 2.
Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a determinação pode ser flexibilizada, para se admitir o supletivo aos jovens menores que ainda não concluíram o ensino médio e que tenham obtido aprovação em vestibular. 3.
Deve-se prestigiar a capacidade intelectual e maturidade do aluno, além do mérito de quem, ainda que despojado do requisito etário, tenha demonstrado conhecimento e potencial suficientes para que o Estado cumpra seu dever na promoção do direito constitucional à educação, conforme o art. 208, inciso V: "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um." 4.
Se o aluno, amparado em liminar, conseguiu concluir ensino médio através de curso supletivo e obteve o respectivo certificado de conclusão escolar, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado, de modo a assegurar sua matrícula definitiva na universidade ou faculdade, onde integra o corpo discente por força da decisão judicial, sob pena de causar grave prejuízo ao estudante. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Acórdão n.1161203, 07006062820188070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/03/2019, Publicado no PJe: 30/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, não pode ser obstado à parte autora o direito de continuar em curso superior para o qual obteve aprovação.
Por fim, registro que não haverá condenação em honorários advocatícios, considerando que a conduta do réu foi lastreada no estrito cumprimento de dever legal imposto pela legislação aplicável (vedar matrícula de menor de 18 anos em curso supletivo), a arrefecer a teoria da causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela de urgência em grau recursal, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para que o réu seja compelido a matricular e a submeter a autora às provas de conclusão do ensino médio, afastando a exigência da idade mínima.
Ao final, em caso de aprovação da autora no exame supletivo, determino que o réu expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora.
Em face da sucumbência, considerando que ao réu não cabia agir de forma contrária à lei, deixo de condená-lo nas verbas de sucumbência.
Intime-se o I.
Membro do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
Sentença registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:37:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/02/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/01/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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