TJDFT - 0018260-91.2016.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018260-91.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
M.
I.
COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de repetição do pedido de id 160452590, já respondido (id 160954974).
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 44349644, datada de 10/09/2019, bem como título de id 39442336, que aqui se executa.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018260-91.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
M.
I.
COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O atendimento ao pedido do credor exige prévia desconsideração da personalidade jurídica.
O devedor é BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME, não seus sócios.
Alerte-se também que o credor ainda não procedeu com pesquisa e-RIDFT por bens imóveis em nome do réu, em demonstração de desinteresse, visto que deixou de juntar qualquer prova de que realizou pesquisa ONS.
Assim, retorne o feito ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 44349644, datada de 10/09/2019, bem como título de id 39442336, que aqui se executa.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:03
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/05/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
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25/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018260-91.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
M.
I.
COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro pedido de nova pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que referida consulta já fora efetuada sem sucesso, não tendo trazido o exequente qualquer indicativo de mudança da situação, já que o art. 921, §3º, do CPC estabelece que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis".
Por fim, assim já decidiu o E.TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD.
REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição.
Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa.
Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1248318, 07065763520198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 22/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma entende o STJ: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Ademais, o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito.
Quanto ao pedido de pesquisa SNIPER, trata-se de repetição do pedido de id 160452590, já respondido (id 160954974).
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão, de id 44349644, datada de 09/09/2019, bem como títulos de id 39442336, que aqui se executam (NF-e).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:48
Indeferido o pedido de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018260-91.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
M.
I.
COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DESPACHO Até que o credor aponte outra forma de satisfação, apta a dar andamento ao feito, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão, de id 44349644, datada de 09/09/2019, bem como títulos de id 39442336, que aqui se executam (NF-e).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018260-91.2016.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: B.
M.
I.
COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME EXECUTADO: BLACK COMERCIO & DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instada há mais de 4 anos para que procedesse com pesquisa e-RIDFT (bens imóveis em nome do devedor), o credor se limita a pugnar pela expedição de diversos Ofícios, a diversas instituições e órgãos, sem dar a mínima demonstração de sucesso de seu pedido, em nítida contrariedade ao princípio da cooperação.
Indefiro referidos pedidos.
Quanto ao pedido de expedição de Ofícios à CVM, CETIP, Bovespa, etc, conforme o documento "Cartilha – Estudo sobre sistemas", elaborado pela Corregedoria de Justiça do TJSP, informa que "o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema BacenJud, atualmente pela plataforma Sisbajud, sendo desnecessário o envio de ofício em papel, o qual, por vezes, é direcionado a instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco têm responsabilidade para cumpri-lo, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas denominações BM&BOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), CVM, Selic e ANBIMA".
O sistema SISBAJUD é suficiente para indicação de quaisquer aplicações financeiras (inclusive previdência privada e títulos de capitalização) em nome do executado, não tendo se mostrado frutífero neste feito.
Ainda conforme o documento "Cartilha – Estudo sobre sistemas", elaborado pela Corregedoria de Justiça do TJSP, os títulos de capitalização, porventura existentes, são também acusados via pesquisa SISBAJUD.
Os títulos de capitalização são considerados “seguro” e regularizados pela Susep (Superintendência de Seguros Privados, ligada ao Ministério da Fazenda).
Mas são os bancos (principalmente os grandes) que fazem toda a divulgação e distribuição dos mesmos Ademais, quanto a investimentos em previdência privada, o mesmo seria acusado em pesquisa SISBAJUD e também INFOJUD, nos termos do mesmo documento citado.
Assim mesmo, a penhora de saldo existente em fundo de previdência privada afrontaria o disposto no artigo 833, inciso IV do CPC.
Nesse sentido, arestos do TJDFT "in verbis": (...) 1.
O caso sob análise refere-se à penhora de saldo em fundo de previdência privada. 2.
Verbas previdenciárias, mesmo sendo de caráter privado, são impenhoráveis, vide art. 833, inciso IV. 3.
Somente em casos sui generis os créditos oriundos de fundo de previdência privada ou de salários podem ser penhorados. (...)". (Acórdão n.1013883, 20160020351249AGI, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 17/05/2017.
Pág.: 504/513) (...) 1.
Conforme orientação do e.
STJ, "Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente" (EREsp 1121719/SP). 2.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do saldo constante em fundo de Previdência Privada como complementação da aposentadoria, de acordo com o constante no art. 649, IV, do CPC. (...)". (Acórdão n.930100, 20150020305337AGI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415).
Quanto ao pedido de expedição de Ofício à Receita Federal, o sistema INFOJUD já foi consultado.
Por fim, as cotas de consórcio e cartas de crédito, ainda seguindo entendimento do documento "Cartilha – Estudo sobre sistemas", elaborado pela Corregedoria de Justiça do TJSP, informa que "O SISBAJUD serve para todos os pedidos de pesquisas e ordens de bloqueio de ativos financeiros, inclusive ativos ilíquidos ou em liquidação. É vedada a expedição de Ofício em papel para o Banco Central do Brasil e/ou para que este repasse para as instituições participantes para a realização de providências de pesquisa e bloqueio de contas abrangidas pelo sistema.
Para fins de esclarecimento, o sistema (no estágio atual) já abrange: administradoras de consórcios e instituições de pagamento".
Ainda conforme entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1690097, 07367571420228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, outro pedido do credor apenas será analisado após atendimento ao princípio da cooperação, com devida juntada de pesquisa de bens imóveis do réu.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão, de id 44349644, datada de 09/09/2019, bem como títulos de id 39442336, que aqui se executam (NF-e).
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:15
Indeferido o pedido de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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16/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 13:34
Arquivado Provisoramente
-
02/01/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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13/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:33
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:42
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 13:39
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:30
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:22
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:15
Recebidos os autos
-
05/06/2023 08:15
Indeferido o pedido de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
02/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 11:31
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2022 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 11:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/06/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2022 06:15
Processo Desarquivado
-
09/06/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2021 10:13
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2019 09:59
Decorrido prazo de B. M. I. COMERCIO E CONFECCAO DE BRINDES LTDA - ME em 07/11/2019 23:59:59.
-
31/10/2019 18:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 03:28
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2019 13:47
Recebidos os autos
-
17/10/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
10/10/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 02:56
Publicado Despacho em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 15:46
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2019 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/09/2019 19:23
Recebidos os autos
-
18/09/2019 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 02:51
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 16:50
Recebidos os autos
-
10/09/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2019 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 05:46
Publicado Despacho em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2019 18:38
Recebidos os autos
-
05/09/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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