TJDFT - 0013473-19.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:12
Determinado o arquivamento
-
17/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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15/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:13
Outras decisões
-
24/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 12:01
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de OFICINA CLASSICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - ME em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0013473-19.2016.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: OFICINA CLASSICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - ME SENTENÇA Trata-se de execução de sentença fundada em título executivo extrajudicial (contrato de seguro) movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de OFICINA CLÁSSICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS ME, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 38754486, proferida em 17/11/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador, e vice-versa, fundada em inadimplemento de deveres principais, secundários ou anexos do contrato de seguro, é de um ano.
Transcreve-se, a seguir, julgado do eg.
TDFTJ, nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CRITÉRIOS LEGISLAÇÃO.
CASO CONCRETO.
EXEQUENTE DILIGENTE.
IRRELEVÂNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA NORMATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil prevê (art. 921) que, ausentes bens do devedor, o processo será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente. 2.
Tratando-se de execução fundada em contrato de seguro, o prazo de prescrição é de 01 (um) ano, conforme art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil. 3.
No caso dos autos, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo permaneceu suspenso, na forma da legislação de regência.
Após o prazo de suspensão, foram determinadas diligências para a expropriação de bens, as quais não foram exitosas, de sorte que o prazo prescricional se escoou por inteiro. 4.
A constante diligência em dar andamento ao feito, buscando expropriar bens do devedor, por si só, não impede o curso do prazo prescricional, ainda que tais medidas evidencie o interesse na causa. 5.
Após o decurso da suspensão processual, o prazo prescricional tem início, sem a necessidade de intimar o autor para dar andamento ao feito. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1408305, 07029294520188070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por outro lado, registra-se que há entendimento segundo o qual, em se tratando de pretensão executiva de mensalidades não pagas de contrato de seguro saúde, o prazo de prescrição é de cinco anos, conforme o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SEGURO SAÚDE.
INADIMPLEMENTO DO CONTRATANTE.
MENSALIDADES ATRASADAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL NÃO ULTRAPASSADO.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Na hipótese, por envolver a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo para ajuizamento da pretensão executiva de mensalidades não pagas de contrato de seguro saúde é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Consoante entendimento firmado pelo STJ no RESP n. 1.604.412/SC, nas demandas propostas sob a égide do CPC de 1973, para a configuração da prescrição intercorrente, é necessário que o credor se mantenha inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Se entre a retomada da fluência do interregno prescricional e o proferimento da sentença transcorreram somente 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Acórdão 1372029, 00441045420138070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Adotado o prazo prescricional de um ano, tem-se que o final do prazo suspensivo ocorreu em 17/11/2018 e o do prazo prescricional se verificou em 17/11/2019.
Mesmo considerado o prazo prescricional quinquenal, na forma do do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão estaria prescrita, pois o prazo teria se exaurido em 17/11/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:34
Declarada decadência ou prescrição
-
02/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de OFICINA CLASSICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - ME em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:37
Processo Desarquivado
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04/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:44
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 07:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/07/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
12/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:20
Arquivado Provisoramente
-
27/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 17:47
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 20:16
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:09
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 23:09
Recebidos os autos
-
26/07/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 23:09
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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22/07/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 19/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:14
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:14
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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11/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:40
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 16:03
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:03
Determinado o arquivamento
-
01/07/2022 16:03
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
27/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:12
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/06/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de LUIS ALVES FERREIRA em 04/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 02/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 15:01
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2022 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/03/2022 20:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de JEAN REGIO FERREIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Edital em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 15:42
Expedição de Edital.
-
03/12/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 22:58
Recebidos os autos
-
22/10/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 20:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/09/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 08:14
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 10:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/02/2021 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 19:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de JEAN REGIO FERREIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 02:52
Decorrido prazo de LUIS ALVES FERREIRA em 17/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/10/2020 19:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2020 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 19:39
Recebidos os autos
-
05/08/2020 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 19:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2020 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/08/2020 20:09
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 15:19
Arquivado Provisoramente
-
16/04/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 19:48
Recebidos os autos
-
15/04/2020 19:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/04/2020 14:14
Processo Desarquivado
-
14/04/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 11:17
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 18:32
Recebidos os autos
-
17/01/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 18:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/01/2020 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/01/2020 19:54
Processo Desarquivado
-
15/01/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 18:51
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2020 18:40
Recebidos os autos
-
08/01/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 18:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/12/2019 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 14:01
Recebidos os autos
-
10/12/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2019 04:33
Processo Desarquivado
-
05/12/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 11:26
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2019 23:11
Decorrido prazo de OFICINA CLASSICA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. - ME em 17/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 16:10
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 11/09/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 02:40
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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