TJDFT - 0706393-74.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 17:00
Baixa Definitiva
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20/03/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:59
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EUDO NUNES COSTA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
INATIVO.
PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO - PTTC.
CÔMPUTO DO PERÍODO COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (policial militar inativo) em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para que o réu (Distrito Federal - DF) reconhecesse o serviço prestado como Prestador de Tarefa por Tempo Certo como efetivo serviço para fins de concessão de licença especial. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 49030526).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora alega que é militar inativo da Policia Militar do Distrito Federal (PMDF) convocado para "Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC" e, por isso, pleiteia que o período dessa convocação seja contabilizado como efetivo serviço para completar o terceiro decênio necessário à aquisição do direito à licença especial (art. 67 da Lei n. 7.289/84, que dispõe sobre o Estatuto da PMDF), que deverá ser convertida em pecúnia, em razão da sua inatividade. 4.
Nas contrarrazões, o réu aduz que o Estatuto da PMDF, Lei 7.289/1984, diferencia a situação de atividade e a de inatividade (art. 3º, §1).
Em relação ao caso dos autos, trata-se de policial militar inativo, convocado para um serviço administrativo da corporação (PTTC), de modo que permanece na condição de inatividade, conforme arts. 3º e 8º da Portaria PMDF n. 777 de 18/05/2012. 5.
Conforme art. 67 do Estatuto da PMDF, a licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. 6.
Portanto, verifica-se que o requisito para a concessão da licença especial é o de dez anos de efetivo serviço em posto ou graduação na polícia militar. 7.
Na hipótese, consoante documentos correlacionados no processo, trata-se de policial militar transferido para a reserva remunerada em 24/03/2015 (ID. 49028901), sendo, portanto, policial militar na situação de inatividade, nos termos do art. 3º,§ 1 do Estatuto da PMDF. 8.
O artigo 114, caput, da Lei n. 12.086/2009, autoriza ao Comandante Geral da PMDF designar policiais militares da reserva remunerada, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da PMDF, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período. É a denominada Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC. 9.
O Decreto n. 32.539/2010 regulamenta a PTTC, descrevendo que é "a execução de encargo, incumbência, tarefa ou missão de caráter voluntário e temporário, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo policial militar da inatividade que se encontre na reserva remunerada e, em caráter excepcional, reformado, conforme as regras estabelecidas no presente Decreto" (art. 1º, p.u.). 10.
No âmbito da PMDF, a Portaria n. 777, de 18/05/2012, dispõe sobre a PTTC e prevê no art. 10 que o policial militar nomeado para a PTTC continuará na inatividade. 11.
No caso dos autos, apesar de o autor ter sido nomeado para o desempenho da PTTC, de aceitação voluntária, no período de setembro de 2019 a setembro de 2022 (ID. 49028906), a atividade exercida por ele, nessa condição, não se equipara ao efetivo serviço prestado por outros militares ocupantes de posto ou graduação na Organização Policial Militar, conforme normas apresentadas, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 12.
Em julgado recente, esta Turma entendeu no mesmo sentido: Acórdão 1767823, 07139960420238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
20/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de EUDO NUNES COSTA - CPF: *00.***.*43-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 23:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/09/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:56
Recebidos os autos
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16/09/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/07/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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17/07/2023 16:02
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:25
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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