TJDFT - 0701371-07.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:37
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:14
Deferido o pedido de ANDERSON SOARES PEIXOTO - CPF: *59.***.*49-87 (AUTOR).
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/02/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701371-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SOARES PEIXOTO REU: JOANICE SANTANA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da previsão expressa de regras de competência territorial pela Lei 9.099/1995, inadmissível a prevalência do foro eleito pelas partes em sede de Juizados Especiais.
Defiro, assim, o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 187371614.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 23:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:14
Deferido o pedido de ANDERSON SOARES PEIXOTO - CPF: *59.***.*49-87 (AUTOR).
-
22/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701371-07.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SOARES PEIXOTO REU: JOANICE SANTANA VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio no Guará.
A parte autora forneceu domicílio em Águas Claras (RA XX, compreendida na Circunscrição Judiciária de Águas Claras).
A requerida, por sua vez, está domiciliada em São Sebastião (RA XIV, compreendida na Circunscrição Judiciária de São Sebastião, conforme Resolução 15/2014).
A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, razão pela qual a competência para o processamento e julgamento da causa deve observar a regra geral prevista pela Lei 9.099/1995, qual seja, a do domicílio da parte demandada.
No caso concreto, a requerida reside em São Sebastião, que corresponde à RA XIV e está compreendida na Circunscrição Judiciária de São Sebastião.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA TAGUATINGA: RA III – Taguatinga GAMA: RA II - Gama SOBRADINHO: RA V – Sobradinho; RA XXVI – Sobradinho II; RA XXXI – Fercal PLANALTINA: RA VI – Planaltina BRAZLÂNDIA: RA IV – Brazlândia SAMAMBAIA: RA XII – Samambaia CEILÂNDIA: RA IX – Ceilândia; RA XXXII – Sol Nascente e Por do Sol PARANOÁ: RA VII – Paranoá SANTA MARIA: RA XIII – Santa Maria SÃO SEBASTIÃO: RA XIV – São Sebastião NÚCLEO BANDEIRANTE: RA VIII – Núcleo Bandeirante; RA XIX – Candangolândia; RA XXIV – Park Way RIACHO FUNDO: RA XVII – Riacho Fundo; RA XXI – Riacho Fundo II GUARÁ: RA X – Guará RECANTO DAS EMAS: RA XV – Recanto das Emas ÁGUAS CLARAS: RA XX – Águas Claras; RA XXX – Vicente Pires; RA XXXIII – Arniqueira (Vicente Pires e Arniqueira: Resoluções 5/2008 e 5/2021) ITAPOÃ: RA XXVIII – Itapoã BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 20:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/02/2024 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709905-53.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Regiane Santos Almeida
Advogado: Luan Murivaldo Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 15:22
Processo nº 0714055-62.2022.8.07.0004
Stylo Pedras LTDA - ME
Eduardo Vergara
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 16:23
Processo nº 0704534-10.2019.8.07.0001
Top Line Prime Gestao Imobiliaria Comple...
Jefferson Carvalho de Deus 01129433145
Advogado: Silvio Lucio de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 18:41
Processo nº 0702218-88.2024.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Gilberto Solis Rosa Machado Guimaraes
Advogado: Dario Ruiz Gastaldi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 18:25
Processo nº 0737673-11.2023.8.07.0001
Fundacao Getulio Vargas
Valeria Lima de Souza
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 15:43