TJDFT - 0703467-16.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:06
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DE MELO MAIA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703467-16.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUIZA DE MELO MAIA REQUERIDO: DETRAN DF S E N T E N Ç A A parte autora ajuizou demanda em face do DETRAN/DF. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Este Juízo é absolutamente incompetente para processar a presente demanda (Lei de Organização Judiciária do DF).
Assim, é necessária a aplicação das regras de competência ratione personae, de caráter absoluto, estabelecidas na Constituição Federal e na Lei 11.697/08, que não comportam interpretação extensiva para fazer incluir entre as pessoas litigantes qualquer ente não contemplado expressamente naquelas normas.
Por conseguinte, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Comunique-se.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/02/2024 18:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 18:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:10
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
19/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/02/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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