TJDFT - 0714317-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 20:29
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SIMONE AUREA NASCIMENTO DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SIMONE AUREA NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 20:12
Juntada de Petição de laudo
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27/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714317-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE AUREA NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SIMONE AUREA NASCIMENTO DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A advogada da parte autora peticionou nos autos para informar a renúncia ao mandato judicial (ID 213788619).
DECIDO.
Dispõe o Estatuto da OAB em seu art. 5º, § 3º, que: O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Na mesma linha, menciona o Código de Ética da OAB que: Art. 16.
A renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou, fazendo cessar a responsabilidade profissional pelo acompanhamento da causa, uma vez decorrido o prazo previsto em lei (EAOAB, art. 5º, § 3º). § 1º A renúncia ao mandato não exclui responsabilidade por danos eventualmente causados ao cliente ou a terceiros.
Complementa, ainda, o Código de Processo Civil que: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Ao que se depreende dos autos, a advogada comunicou à autora da renúncia ao mandato (ID 217835759).
Por outro lado, não há certeza quanto à data de tal comunicação, considerando que foi juntado apenas um “print” do aplicativo whatsapp.
Dessa forma, advirto a advogada de que permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova de haver a parte sido cientificada, conforme artigo 112 do Código de Processo Civil.
Ainda, intime-se a autora para que constitua novo advogado, no prazo de 10 dias.
A perita designou data, hora e local para dar início aos trabalhos (ID 213788619) e as partes foram intimadas.
Assim, aguarde-se a juntada do laudo.
Intimem-se.
AO CJU: Intime-se a parte autora para que constitua novo advogado.
Prazo de 10 dias.
Em seguida, aguarde-se a juntada do laudo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:46
Outras decisões
-
18/11/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/11/2024 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SIMONE AUREA NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SIMONE AUREA NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SIMONE AUREA NASCIMENTO DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:01
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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03/10/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE AUREA NASCIMENTO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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20/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:18
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:18
Nomeado perito
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09/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME NOSSACK em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:02
Nomeado perito
-
20/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714317-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE AUREA NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Foi deferido o pedido autoral de produção de prova pericial (ID 190503858).
A autora apresentou quesitos em ID 193061662.
O DF informa que foi expedido ofício ao órgão responsável solicitando a indicação de assistente técnico, bem como a elaboração de quesitos, mas não obteve resposta até a presente data, requerendo a dilação de prazo de 15 dias para manifestação (ID 193595762).
DEFIRO o pedido, em atenção ao princípio da boa-fé processual e da cooperação.
Intime-se o DF para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Com a manifestação do DF ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para nomeação de perito.
Ao CJU: Dê-se mera ciência à parte autora.
Prazo: 5.
Intime-se o DF.
Prazo: 15 dias (não incide dobra legal).
Com a manifestação do DF ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/04/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:58
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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18/04/2024 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714317-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE AUREA NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SIMONE AUREA NASCIMENTO DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que é Técnica de Enfermagem lotada no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, especificamente no setor de internação que admite pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas, com precaução de contato, gotículas e aerossol.
Informa que, em 26.05.2020, formalizou o requerimento para majoração do adicional insalubridade para o grau máximo, com fundamento na NR 15, Anexo 14 c/c artigo 83, inc.
I, da Lei nº. 840/2011.
Acrescenta que seu pedido ainda não foi analisado.
Aduz que o laudo pericial elaborado nos autos do processo nº 0738478-84.2021.8.07.0016, cujo escopo também era a majoração do adicional de insalubridade, concluiu que as atividades exercidas por técnico de enfermagem que exerce a mesmas funções que a autora são insalubres em grau máximo devido a exposição à riscos biológicos.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e que seja deferido o uso do laudo pericial produzido no bojo do processo nº 0738478-84.2021.8.07.0016, como prova emprestada.
No mérito, pleiteia a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo, de forma retroativa desde 26.05.2020.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi DEFERIDA (ID 180975329).
Citado, o réu apresentou contestação e juntou documentos (ID 186746584).
Preliminarmente, sustenta a impossibilidade de utilização de prova emprestada e prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, afirma que o TJDFT declarou, em 22 de junho de 2021, inconstitucional, com efeitos ex tunc e erga omnes, a Lei Complementar nº 974/2020 que concedeu o grau máximo do adicional de insalubridade aos servidores especificados e que atuavam no combate à pandemia decorrente da Covid-19.
Aponta não ser possível estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial, como pretende a autora.
Ao final, requer a improcedência do pedido e, em caso de condenação, que seja observada a prescrição quinquenal e que o direito ao percebimento do adicional seja reconhecido a partir da realização de eventual laudo pericial e condicionado enquanto perdurar as condições de insalubridade.
O réu informou que não deseja produzir outras provas (ID 188561289).
A autora apresentou réplica e pede a utilização da prova emprestada e, subsidiariamente, produção de prova pericial (ID 190294503).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
De início, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que a autora requer a concessão de adicional de insalubridade desde maio de 2020, ou seja, a pretensão encontra-se dentro do prazo de cinco anos previstos no Decreto 20.910/32.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
Pois bem.
A autora requer a concessão de adicional de insalubridade em grau máximo, desde 26.05.2020, por ser lotada no setor de internação do HRAN que admite pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas.
A controvérsia da lide cinge-se, pois, se a autora fica exposta a agentes de insalubridades durante seu período de trabalho e qual o grau de exposição.
O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ainda no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital nº 32.547, de 07.12.2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Da legislação colacionada, verifica-se que se faz imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se a autora labora com habitualidade em ambiente insalubre.
Por outro lado, as condições ambientais às quais a autora alega estar sujeita consistem em circunstância fática eminentemente pessoal, ou seja, cuja prova deveria deixar clara a correlação entre a atividade efetivamente exercida pela parte e as condições às quais está sujeita.
Nesse sentido, a prova produzida nos autos do processo nº 0738478-84.2021.8.07.0016 não individualiza as condições de trabalho servidora, ora autora.
Tal elemento é essencial tanto como prova da efetiva exposição às condições de insalubridade, quanto para mensurar se essa exposição é em grau mínimo, médio ou máximo.
Efetivamente, é certo que há alguns servidores que trabalham no mesmo setor hospitalar que não estão sujeitos a tais condições e outros tantos que estão expostos em níveis diferentes.
Sendo assim, INDEFIRO a utilização da prova emprestada, porque não está necessariamente relacionada às atividades exercidas pela autora.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Com relação aos valores retroativos, o STJ também entende que o adicional de insalubridade ou periculosidade não deve ser pago pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL 413/RS / REsp 1.400.637).
Pelas razões expostas, DEFIRO o pedido autoral de produção de prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
A autora é beneficiária de gratuidade de Justiça, logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para o réu, já inclusa a dobra legal).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2024 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 18:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:54
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714317-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE AUREA NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:15
Outras decisões
-
07/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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