TJDFT - 0702819-61.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:58
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702819-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: JOAO DA SILVA PARREIRA DECISÃO Anote-se sigilo sobre o ID 222517069, permitindo acesso somente aos advogados cadastrados.
Indefiro a dilação de prazo requerida, diante da duração razoável do processo e igualdade de tratamento às partes.
Determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2025 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702819-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: JOAO DA SILVA PARREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para que apresente a certidão atualizada da matrícula do imóvel, emitida nos últimos 30 dias.
Deve, ainda, apresentar a planilha atualizada de seu crédito.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:01:31.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:01
Outras decisões
-
04/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:04
Outras decisões
-
02/08/2024 18:04
em cooperação judiciária
-
19/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:14
Outras decisões
-
27/06/2024 14:14
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PARREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702819-61.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REVEL: JOAO DA SILVA PARREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória entre as partes epigrafadas, por meio da qual pretende o pagamento de crédito constante em prova escrita sem eficácia de título executivo, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil.
As faturas de tarifas de fornecimento de serviços de interesse público constituem documentos escritos aptos a instruírem o procedimento monitório.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEOENERGIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INDEVIDO.
FATURAS.
DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A DEMANDA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 700 CPC. 1.
Além dos requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no artigo 319 do CPC, o pedido da ação monitória deve ser instruído com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (CPC, art. 320), entre eles, a prova documental (prova escrita sem eficácia de título executivo) indispensável à propositura do procedimento monitório, nos termos do artigo 700 do CPC. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor.
Basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3.
As faturas de energia elétrica podem ser consideradas hábeis a aparelhar a ação monitória, uma vez que são prova escrita sem eficácia de título executivo. 4.
Deve-se reconhecer a fatura mensal decorrente da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica como título suficiente para instruir ação monitória, mesmo que produzidas de forma unilateral pelo credor, sendo desnecessária, ainda, a notificação do devedor informando-o sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia. 5.Recurso conhecido e provido (TJDFT, Acórdão 1691099, 07485738720228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023). (Destaque nosso) A parte ré, citada (ID 179476488), não realizou o pagamento e não apresentou embargos, motivo pelo qual, independentemente de qualquer formalidade, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, conforme preconiza o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar a validade da citação de ID 179476488, pois embora o aviso de recebimento da citação postal tenha sido assinado por terceiro, o endereço da citação de ID 179476488 foi encontrado vinculado à parte ré em cadastro de nove instituições financeiras, conforme resultado da pesquisa de endereços realizada via SISBAJUD de ID 165218198.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO ENDEREÇO DOS RÉUS.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PREJUDICADO O EXAME DE MÉRITO. 1.
Apelação versa sobre extinção de ação de cobrança com resolução do mérito e supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil, tendo o juízo de origem reputado válida a citação em endereço diverso da residência dos réus (não constante do rol de resultados da pesquisa realizada no SISBAJUD). 2.
O recebimento da citação postal por terceiro estranho aos autos se deu no contexto de um condomínio edilício, onde os réus demonstraram nunca ter residido. 3.
Não basta a simples entrega da carta em endereço diverso da residência dos réus com recebimento por outrem para se ter como válida a citação postal, uma vez que a lei não se contenta com simples presunção de sua ciência acerca da demanda contra eles promovida. 4.
Os Réus tiveram prejuízo, pois não puderam exercer oportunamente o contraditório e a ampla defesa nos autos originários, tramitando o processo à sua revelia e advindo condenação em seu desfavor, inclusive ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade do ato citatório e da sentença, com o retorno dos autos à instância originária para que seja reaberto o prazo para o oferecimento de contestação. 5.
Apelação conhecida e provida (Acórdão 1422393, 07122112320218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022). (Destaque nosso) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se com o trânsito em julgado.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:04
Decretada a revelia
-
08/01/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA PARREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2023 10:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2023 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 12:03
Juntada de consulta sisbajud
-
07/07/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:55
Juntada de consulta siel
-
03/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:25
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:25
Outras decisões
-
17/04/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 10:54
Recebidos os autos
-
02/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703814-92.2023.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Raimundo Nonato Machado Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 16:39
Processo nº 0728313-10.2023.8.07.0015
Jaques Claudino Gomes
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Sarah Monteiro de Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 21:54
Processo nº 0728444-82.2023.8.07.0015
Instituto Nacional do Seguro Social
Ricardo Soares de Andrade
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 23:02
Processo nº 0728444-82.2023.8.07.0015
Ricardo Soares de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 17:10
Processo nº 0715333-92.2022.8.07.0006
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Alberto Machado Leite
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2023 10:54