TJDFT - 0731102-79.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDIANA ARAUJO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de EDIANA ARAUJO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731102-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIANA ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
Verifico que já foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer conforme acordo homologado em sentença.
Conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, ou seja, nova causa de pedir, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de EDIANA ARAUJO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de EDIANA ARAUJO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731102-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIANA ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 11:58:53.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
27/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:15
Outras decisões
-
14/05/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 13:20
Transitado em Julgado em 11/05/2024
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de EDIANA ARAUJO DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de EDIANA ARAUJO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:21
Homologada a Transação
-
21/03/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731102-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIANA ARAUJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 18:47:11.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
07/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731102-79.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIANA ARAUJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação acidentária proposta com pedido de concessão de benefício de natureza acidentária perante o INSS, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que, por tal razão, está acometida de lesão que a incapacita para suas atividades profissionais. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência em que a parte busca a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que os elementos indiciários da prova favorecem o pleito autoral e indicam a presença dos pressupostos legais, sobretudo da perícia médica produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A perícia médica oficial (ID 187529803) demonstra que a autora padece de incapacidade total e temporária, ou seja, que não se encontra no exercício de sua plena capacidade laboral e que a lesão experimentada possui relação de causalidade com a atividade profissional desempenhada, de modo que resta inviável seu retorno ao trabalho e recomendado seu afastamento das funções com a percepção do benefício previdenciário sob a modalidade acidentária.
Ressalte-se que o INSS reconheceu a doença em acidente de trabalho, tanto que concedeu o benefício espécie 91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque inegável que a persistência da atividade laboral poderá dar ensejo ao agravamento da lesão e que o autor depende do benefício para sua subsistência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Isto posto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que conceda o auxílio-doença acidentário a partir desta decisão até o julgamento da ação ou decisão ulterior.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), apresentar contestação e comprovar nos autos o cumprimento da tutela de urgência, com a ressalva de que, na hipótese de inadimplência, incidirá, a contar do 31º dia, multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 90 (noventa) dias.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:58
Juntada de Petição de laudo
-
20/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de EDIANA ARAUJO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:50
Nomeado perito
-
12/12/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 13:50
Outras decisões
-
11/12/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759540-49.2022.8.07.0016
Antonio Aparecido Goncalves de Barros
Raianne Cristini Caldeira Rocha
Advogado: Renata Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 19:18
Processo nº 0723520-30.2020.8.07.0016
Claudio Esmeraldo Torres de Oliveira
Cynthia Esmeraldo Torres de Oliveira
Advogado: Gustavo Prieto Moises
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2020 18:06
Processo nº 0701956-32.2023.8.07.0002
Marli Ramos de Aguiar
Claro S.A.
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 15:37
Processo nº 0727614-19.2023.8.07.0015
Jessica dos Santos Nogueira de Lima
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Esther Mendes Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 23:01
Processo nº 0729450-27.2023.8.07.0015
Luiz Alberto de Souza Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Allan Rodrigo Araujo de Abrantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:49