TJDFT - 0714967-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:29
Recebidos os autos
-
08/09/2025 10:29
Outras decisões
-
01/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
18/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:11
Outras decisões
-
17/06/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:09
Outras decisões
-
29/04/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
25/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ROBERTO DE ABREU MATIAS ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ABREU MATIAS ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE ABREU MATIAS ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA WEST SIDE LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2025 16:15
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO DE ABREU MATIAS ROCHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ABREU MATIAS ROCHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE ABREU MATIAS ROCHA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA WEST SIDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2025 19:18
Deferido o pedido de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - CPF: *26.***.*59-92 (EXECUTADO).
-
30/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ROBERTO DE ABREU MATIAS ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ABREU MATIAS ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CAROLINA DE ABREU MATIAS ROCHA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA WEST SIDE LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 15:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714967-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CARLOS FREITAS ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA WEST SIDE LTDA, CAROLINA DE ABREU MATIAS ROCHA, ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR, ANA CRISTINA DE ABREU MATIAS ROCHA, R.
D.
A.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA DE ABREU MATIAS ROCHA DESPACHO Em virtude da possível concessão de efeitos infringentes, diga o embargado, em 5 dias, sobre os embargos de declaração de ID 22158863.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714967-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CARLOS FREITAS ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA WEST SIDE LTDA DECISÃO Deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, os terceiros interessados apresentaram contestação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao incidente (ID219931409).
DECIDO.
A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas.
Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial.
Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil que prevê a Teoria Maior, dispõe como necessários o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor.
Já o Código de Defesa do Consumidor, adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 28, exige apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao consumidor.
A aplicação dos ditames do CDC ao caso em análise já foi decidida na sentença proferida no processo de conhecimento.
Dessa forma, necessária a aplicação da Teoria Menor.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas constrição de bens da empresa ré, mediante penhora de valores via sistema SISBAJUD, consulta de veículos via sistema RENAJUD e a consulta de bens via sistema INFOJUD.
Todas as consultas resultaram sem sucesso.
Assim, tenho que resta preenchido o requisito previsto no artigo 28 do CDC, qual seja, a caracterização do prejuízo do credor diante da inexistência de bens da empresa executada.
Corroborando este entendimento, confira-se recente julgado deste e.
TJDFT: "CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
MEDIDA EXTENSÍVEL A TODOS OS SÓCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2.
Extrai-se do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil no seu art. 50, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa devedora, como restou demonstrado, por si só, é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 4.
Sendo suficiente, para a desconsideração da personalidade jurídica, a ausência de patrimônio da empresa para saldar a dívida com o consumidor, não há que se perquirir acerca do dolo ou culpa de cada sócio, devendo todos eles ser afetados pela medida. 5.
Foram devidamente observados pelo juízo a quo os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1289050, 07181432920208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica esta fundamentado no suposto encerramento irregular da atividade empresarial, razão pela qual o exequente busca atingir o patrimônio das sócias da executada: Conceito – Consultoria, Projetos e Representações LTDA, SEA Side Empreendimentos Imobiliários LTDA, bem como o Espólio de Alexandre Matias Rocha.
Apesar da alegação no sentido de que o falecido não era sócio da devedora, verifica-se do contrato social da Sociedade Incorporadora West Side Ltda (ID 207646725) que as empresas acima mencionadas são, de fato, sócias da executada, cujo capital social totaliza R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ademais, da cláusula quarta, verifica-se que a administração da sociedade era exercida pelo administrador não sócio Alexandre Matias Rocha (ID 207646725, fls. 3/16).
Conclui-se, ainda, da leitura da primeira alteração na empresa Sea Side Empreendimentos Imobiliários LTDA (ID 207646725, fls.10/16) que, da mesma maneira, a administração desta sociedade cabia ao administrador não sócio Alexandre Matias.
Da segunda alteração contratual da empresa Sociedade Incorporadora West Side LTDA consta que a sociedade era a administrada por Alexandre e José Hilário Batista.
Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para determinar, em definitivo, a inclusão dos herdeiros de Alexandre Matias Rocha no pólo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 28, §§ 2.º e 5.º, do CDC e do artigo 136 do CPC, devendo eles responder pelo débito aqui perseguido até o limite do patrimônio herdado do Sr.
Alexandre Matias Rocha.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, no tocante à pesquisa de bens em face de todos os devedores.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:57
Deferido o pedido de EDSON CARLOS FREITAS ALVES - CPF: *03.***.*50-78 (EXEQUENTE).
-
08/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:32
Outras decisões
-
21/11/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ROBERTO DE ABREU MATIAS ROCHA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE ABREU MATIAS ROCHA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ABREU MATIAS ROCHA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714967-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CARLOS FREITAS ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA WEST SIDE LTDA DECISÃO Ciente do acórdão da Instância Superior de ID 205810174, o qual concedeu a gratuidade de justiça ao credor.
No mais, proceda-se à consulta dos sistemas disponíveis para a localização dos endereços dos interessados ainda não citados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:52
Outras decisões
-
31/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2024 12:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:15
Deferido o pedido de EDSON CARLOS FREITAS ALVES - CPF: *03.***.*50-78 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0714967-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CARLOS FREITAS ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA WEST SIDE LTDA DECISÃO Em tempo, observo que a Instância Superior (ID 190934436) deferiu a tutela de urgência recursal para dispensar o pagamento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível o prosseguimento do feito.
No mais, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo de inventariante do ESPÓLIO DE ALEXANDRE MATIAS ROCHA e informe em que fase o inventário deste se encontra, conforme já havia sido determinado pelo despacho de ID 185933652.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:19
Outras decisões
-
02/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/04/2024 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714967-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CARLOS FREITAS ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA WEST SIDE LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do pedido de efeito suspensivo, aguarde-se a comunicação de sua análise pela Instância Superior ou pela parte interessada.
Restando indeferido, cumpra-se a decisão retro.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714967-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON CARLOS FREITAS ALVES EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA WEST SIDE LTDA DECISÃO Conforme documentos de ID 187530625 ao ID 187532045, verifica-se que o credor recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que a parte credora cumpra com o determinado pelo despacho de ID 185933652, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:53
Indeferido o pedido de EDSON CARLOS FREITAS ALVES - CPF: *03.***.*50-78 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/02/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/11/2023 16:58
Deferido o pedido de EDSON CARLOS FREITAS ALVES - CPF: *03.***.*50-78 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:32
Indeferido o pedido de EDSON CARLOS FREITAS ALVES - CPF: *03.***.*50-78 (EXEQUENTE)
-
17/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA WEST SIDE LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:01
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:28
Outras decisões
-
09/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:13
Indeferido o pedido de EDSON CARLOS FREITAS ALVES - CPF: *03.***.*50-78 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:00
Recebidos os autos
-
26/05/2023 00:00
Declarada incompetência
-
23/05/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2023 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 19:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:20
Recebidos os autos
-
25/04/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2023 11:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
20/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/04/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2023 12:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) para PETIÇÃO CÍVEL
-
20/04/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:17
Outras decisões
-
11/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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