TJDFT - 0729193-02.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0729193-02.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pela Oficiala do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga/DF a pedido de Liliane Oliveira Silva.
A controvérsia cinge-se à recusa quanto ao pedido de inclusão do prenome “Vickco” no nome da suscitada.
Segundo a suscitante, a palavra “Vickco” não se adequa à língua portuguesa, bem como não reproduz nome próprio em outros idiomas.
Além disso, informou que a suscitada não comprovou que é notoriamente conhecida com o referido prenome.
Notificada a se manifestar, a suscitada manteve-se inerte.
O Ministério Público oficiou pela improcedência da dúvida, ID 183823077. É o relatório.
Decido.
O artigo 16 do Código Civil estabelece que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Trata-se de um dos direitos da personalidade.
Quanto à possibilidade de modificação do nome, as disposições previstas na Lei de Registros Públicos foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Segundo esta, alcançada a maioridade civil, é permitida, uma única vez e de forma imotivada, a mudança de prenome, independente de autorização judicial e pela via extrajudicial.
Depreende-se, pelo novo dispositivo legal, a flexibilização da possibilidade de alteração de prenome.
Foi excluída a exigência de justo motivo e admitida a alteração pela via extrajudicial.
No caso dos autos, a suscitada, pessoa maior e capaz, pretende a inclusão do prenome “Vickco” para passar a se chamar Liliane Vickco Oliveira Silva.
Embora a legislação dispense motivação, a interessada informou que a palavra “Vickco” se trata da junção dos prenomes dos genitores, Vitória e Cosme, ID 176368024, página 9.
Apesar da palavra “Vickco”, de fato, causar certa estranheza pelo fato de não existir na língua portuguesa, a verdade é que a legislação não proíbe a criação de prenomes, diverso do que ocorre com os sobrenomes.
No entanto, há de se ponderar que o legislador, ao flexibilizar as regras acerca da alteração do nome, não o permitiu de forma indiscriminada, haja vista a redação do artigo 55, § 1º da Lei Registros Públicos, bem como nas hipóteses em que os tribunais vêm reconhecendo que a alteração do nome possa causar embaraços sociais, o que não é o caso dos autos.
Além disso, as certidões negativas juntadas aos autos comprovam que o acréscimo do prenome no nome da suscitada não irá prejudicar terceiros, ID 182795473, páginas 1/7.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso II do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 3 -
26/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
16/01/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 10:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/12/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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18/12/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:41
Expedição de Portaria.
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de LILIANE OLIVEIRA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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