TJDFT - 0705666-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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15/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705666-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TAVARES DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por SOLANGE TAVARES DOS REIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora que era servidora pública antes de 1988 e era incluída no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário da servidora.
Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá depositado foi considerado irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$ 76.907,29 (setenta e seis mil, novecentos e sete reais e vinte e nove centavos), a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em 15/04/2024 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 193285816).
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 97739648), na qual suscitou ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iii) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (iv) não houve ato ilícito que lhe possa ser imputado.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 194554240.
Em decisão de saneamento (ID 198734930) todas as questões prévias foram rejeitadas, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil, a qual, na mesma decisão foi deferida.
Ademais, foram fixados os pontos a serem respondidos pelo perito.
Laudo pericial em ID 223002211, com esclarecimentos em ID 230354162. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
O laudo pericial analisou os documentos postos no processo e em especial as rubricas dos extratos da conta do PASEP da autora (ID 186920505).
O ilustre perito deixou claro que os cálculos apresentados pela parte autora não se valeram da legislação de regência (LC n.º 26/1975 e Decreto n.º 9.978/19 e Lei n.º 9.365/96), porém verificou erro de cálculo, sendo que: “Com atualização até a data do Laudo R$ 70,18.
Portanto, os valores recebidos não correspondem aos cálculos corretos, resultando em prejuízo para a autora” (ID 223002211 - Pág. 23).
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos nada que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente.
Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Dessa forma, deve ser acolhido em parte a pretensão autoral no sentido de devolver o valor da diferença encontrada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$70,18 (setenta reais e dezoito centavos), atualizada monetariamente até 29/08/2024 pelo INPC a contar da propositura da demanda, além de juros de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e os juros da SELIC deduzido o índice do IPCA, nos termos dos artigos 389 e 406, § 1º do Código Civil.
Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc.
I, art. 487 do CPC.
Ante a sucumbência mínima da ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intime-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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28/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:32
Juntada de Petição de laudo
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17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:35
Juntada de Petição de impugnação
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14/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:03
Juntada de Petição de laudo
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705666-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TAVARES DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de manifestação acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado nos autos para a realização de perícia técnica.
Após análise, verifico que o valor proposto se mostra razoável e proporcional à complexidade do trabalho a ser realizado.
No caso, os honorários propostos encontram-se dentro dos parâmetros habitualmente praticados por outros profissionais com qualificação similar, em casos de igual natureza.
Ressalto, ainda, que a razoabilidade do valor também deve ser avaliada em conformidade com o princípio da proporcionalidade, considerando-se o tempo, o conhecimento técnico e a dedicação que o trabalho pericial demanda.
Diante do exposto, considerando que os honorários apresentados são adequados e estão em consonância com o que normalmente é praticado em perícias de igual complexidade, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais propostos pelo expert.
Intime-se o réu para comprovar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:58
Outras decisões
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27/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON LOPES PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705666-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TAVARES DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 209323738.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 18:26:58.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
29/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705666-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TAVARES DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação aos honorários periciais proposta pelo requerido, que manifesta discordância em relação ao valor proposto no ID 203280095, alegando que o montante indicado é excessivo para a natureza da perícia a ser realizada.
O requerido argumenta que a perícia, embora não simplificada, não demanda a utilização de equipamentos ou materiais altamente sofisticados, e que, portanto, o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) seria mais adequado e proporcional à complexidade do trabalho pericial.
Conforme entendimento consolidado em decisões homologatórias em casos similares, a fixação dos honorários periciais deve observar os parâmetros de complexidade da prova técnica, o tempo para execução, o local de realização e a condição financeira das partes, sempre sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
Após analisar os argumentos apresentados pelo requerido, entendo que o valor inicialmente proposto pelo perito nomeado de fato, se mostra elevado diante da simplicidade relativa da perícia a ser realizada.
Mesmo com a redução proposta no ID 207214277, o valor não condiz com o cobrado em outros processos da mesma natureza.
Assim, destituo o perito Isack Murta Barbosa Maciel, nomeando em seu lugar Anderson Lopes Pereira, CPF: *91.***.*27-15, como novo perito.
Concedo ao perito nomeado o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários periciais, observando as diretrizes de razoabilidade e proporcionalidade já mencionadas.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:48
Nomeado perito
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20/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 04:30
Recebidos os autos
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14/08/2024 04:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 04:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SOLANGE TAVARES DOS REIS em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:38
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705666-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TAVARES DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição de ID 203280095.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 19:17:06.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
09/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:59
Nomeado perito
-
03/06/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/04/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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15/04/2024 14:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 02:19
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 11:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705666-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TAVARES DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/02/2024 20:46 AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
26/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 20:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:10
Outras decisões
-
19/02/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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