TJDFT - 0705242-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGADO) em 10/06/2024.
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17/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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14/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/05/2024 18:50
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/05/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO APRESENTADO NA ORIGEM.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
CÉDULA CRÉDITO RURAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCABÍVEL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETENTE.
LIQUIDAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
FASE ESPECÍFICA.
DESNECESSIDADE.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CÉDULA CRÉDITO RURAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Analisando os autos de origem, verifica-se que o agravante não requereu ao juízo agravado a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que o pedido não pode ser apreciado em sede recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, restando inadmissível o seu conhecimento.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A solidariedade não se confunde com o litisconsórcio necessário, pois, nos termos do artigo 275 do Código Civil, na obrigação solidária, compete ao credor a escolha do devedor a ser demandado para satisfação parcial ou integral da obrigação, o que afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo entre os devedores. 3.
O STJ “possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis” (REsp 1.625.833/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 05/09/2019). 4.
No caso dos autos, a parte agravada optou por ajuizar a Liquidação de Sentença na Justiça Comum em face do Banco do Brasil, exercendo seu direito, o que atrai a competência da Justiça Estadual.
Além disso, é pacífico o entendimento de que incabível o chamamento ao processo em fase de liquidação de sentença. 5.
O título judicial exequendo forneceu os parâmetros necessários à correta indicação do beneficiário e apuração do valor devido, dependendo tão somente de cálculos aritméticos apresentados pelas partes para se obter o montante devido, revelando-se desnecessária a instauração da fase específica de liquidação pelo procedimento comum. 6. É incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre a instituição financeira e o produtor rural, pois o crédito obtido destina-se a promover a atividade econômica desenvolvida pelo este que adquire o crédito, afastando, assim, a figura do consumidor.
Precedentes. 7.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Decisão parcialmente reformada. -
26/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:43
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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25/04/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2024 15:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705242-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JONAS BASSI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos da Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento nº 0730011-30.2022.8.07.0001, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de litisconsórcio passivo necessário e de competência absoluta da Justiça Federal, bem como afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a realização de perícia técnica.
Em suas razões recursais, pontua que a liquidação de sentença deve seguir o procedimento comum previsto no art. 509, inciso II, do CPC, considerando que a sentença prolatada no bojo da ação civil pública exige a análise de várias questões pelo juízo, o que deve ser tido como elementos novos aos autos a vedar a liquidação por arbitramento.
Destaca que, nos moldes jurisprudenciais, as sentenças genéricas coletivas prolatadas em Ações Civis Públicas, cujos objetos são planos econômicos em poupança, como no caso, precisam ser previamente liquidadas pelo procedimento comum, a fim de provarem os seguintes fatos novos, tais como a titularidade do direito do poupador e valor devido.
Ressalta a necessidade de suspensão até o julgamento do Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Advoga no sentido de que, ajuizada a ação de liquidação somente em face do Banco do Brasil S/A, impõe-se o chamamento ao processo da União e do BACEN, mormente, ante o disposto nos arts. 130 e 132 ambos do CPC.
Por consequência, envolvendo na causa a União e empresas públicas federais, a competência é absoluta, pelo que deve ser declinada para a Justiça Federal.
Defende a inépcia da inicial entendo que compete ao exequente instruir a petição com os documentos necessários e não ao agravante exibir a documentação.
Afirma que o prazo de guarda de documentos é o mesmo prazo de prescrição, não sendo o agravante obrigado a guardar documentos da década de 90.
Argumenta ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos.
Tece outras considerações e colaciona julgados em abono à sua tese.
Requer o conhecimento do recurso e a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão vergastada.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, para acolher as alegações do banco agravante.
Preparo devidamente recolhido no ID 55763826.
Despacho de ID 55864486 intimando o agravante sobre provável conhecimento parcial do recurso, tendo ele manifestado-se pela petição de ID 56053548. É o relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARES O agravante aduz a necessidade de suspensão da Liquidação Provisória até o julgamento do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
O que se verifica, contudo, é que tal argumento não foi apresentado na impugnação e, consequentemente, a decisão agravada não tratou referido tema.
Logo, a referida matéria não merece conhecimento, por configurar clara inovação recursal e supressão de instância.
Assim tem se manifestado esta Eg.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO RECORRIDA.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
OPOSIÇÃO.
CÔNJUGE RESIDENTE NO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE.
AQUISIÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PELO DEVEDOR.
LOCAL DE HABITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
CREDOR.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se conhece da parcela do recurso que devolve questões não apreciadas pela decisão recorrida, sob pena de incorrer em iniludível supressão de instância, em manifesta violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. (...) 7.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parcela conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1699565, 07428136320228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXTRATOS ANALÍTICOS ORIGINAIS.
DESNECESSSIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCORRÊNCIA. 1.
O agravo de instrumento é recurso que se atém exclusivamente à insurgência ocasionada pela decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Inviável a análise, em sede recursal, de matéria cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância, a fim de não sejam violados os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. (...) 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1692804, 07412884620228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Assim, NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao pedido de suspensão até o julgamento do Tema 1169, STJ.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço em parte do recurso. 2.
MÉRITO Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que tais requisitos não se encontram presentes, conforme será demonstrado a seguir.
Transcrevo em parte a decisão agravada proferida no ID 185224535 dos autos de origem: Trata-se de liquidação provisória por arbitramento de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública nº 94.0008514-1.
O Banco do Brasil apresentou manifestação aduzindo diversas preliminares e a não incidência do CDC ao caso. É o relatório.
Decidido.
Da liquidação por arbitramento A liquidação ocorrerá pelo procedimento comum quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Não sendo essa a hipótese dos autos, correta a liquidação por arbitramento.
Do litisconsórcio necessário Não assiste razão ao requerido, quanto à alegação de que se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo.
O art. 275 do CC prevê que: “O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
Por conseguinte, no caso de obrigações solidárias, é uma prerrogativa do credor propor a execução contra um ou alguns dos devedores, de forma que não prevalece, nessa hipótese, o litisconsórcio necessário.
No caso em apreço, o requerente optou por ajuizar a liquidação de sentença apenas em face do Banco do Brasil, inexistindo qualquer fundamento de fato ou de direito que ampare a pretensão do requerido de inclusão dos demais réus da lide originária com a finalidade de modificar a competência para a Justiça Federal.
Do mesmo modo, considerando que o autor optou por ingressar com a ação apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, não havendo que se cogitar em competência da Justiça Federal.
Confira-se um precedente do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se, na origem, de cumprimento provisório de sentença - título executivo judicial -, oriundo de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 2.
Tratando-se de obrigação solidária, o credor tem direito de exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. arts. 264 e 275 do Código Civil. 3.
Não há que se falar, assim, em hipótese de litisconsórcio passivo necessário, já que o credor tem a faculdade de exigir o débito de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente. 4.
Tendo o cumprimento de sentença iniciado somente em face do Banco do Brasil S/A, compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda em face de sociedade de economia mista. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1235280, 07228706520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o pedido de formação de litisconsórcio passivo deve ser rejeitado.
Da alegação de incompetência No que diz respeito à competência, considerando que não se aplica ao Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, a regra prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, haverá a incidência do enunciado de Súmula 508 do STF.
Portanto, considerando que a competência da Justiça Federal é em razão da pessoa, nos termos da Constituição Federal, e considerando que figura no polo passivo apenas o Banco do Brasil, não há razões para se cogitar a incompetência da justiça comum estadual para processar o pedido de liquidação provisória de sentença coletiva. demais, aplica-se ao caso a regra disposta no artigo 53, III, do Código de Processo Civil.
Portanto, possível o processamento do feito no local da sede do Banco do Brasil.
Neste sentido, transcrevo o acórdão abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO MOVIDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU (PESSOA JURÍDICA).
REGULARIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se verifica razões que justifiquem o reconhecimento da competência da Justiça Federal, uma vez que a ação foi movida apenas contra o Banco do Brasil, que é sociedade de economia mista e não está inserida no rol de competência definido no artigo 109 da Constituição Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou em sede de recursos repetitivos o entendimento de que havendo responsabilidade solidária da União, mas optando o credor por exigir a dívida apenas de outro devedor, que não integra o rol do art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Comum Estadual o conhecimento da ação. 3.
Aplica-se a regra do artigo 53, inciso III, "a", do Código de Processo Civil, que enuncia a competência do foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.
Não se trata de escolha aleatória de foro sem justificativa plausível, na medida em que o Banco do Brasil S.A. possui sede no Distrito Federal, tratando-se de competência relativa.
Precedentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1279431, 07175899420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da prescrição em relação à obrigação de apresentar documentos Inicialmente, ressalto que quanto a esse tópico, o requerido faz alegações vagas e genéricas, não informando sequer uma data para que sua alegação de prescrição possa ser analisada.
Entretanto, passo a analisar o pedido.
Conforme supracitado, cuida-se de liquidação provisória de sentença, a qual se originou da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em 08/07/1994.
Referida ação coletiva ainda não transitou em julgado, o que enseja a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação.
Conforme bem pontuado pelo próprio requerido, está sedimentado na jurisprudência pátria a tese de que as instituições financeiras tem o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representadas.
Assim, considerando-se que houve a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação civil pública, persiste o dever de guarda pelo requerido dos documentos necessários para a presente liquidação.
Ressalto que a relação dos documentos necessários para elaboração dos cálculos será determinada pelo perito, conforme abaixo explicitado.
Da aplicação do CDC A aplicabilidade do CDC foi estabelecida na ação de conhecimento, desta feita, não há o que se discutir sobre sua aplicabilidade na presente liquidação.
Ademais incide a súmula nº 297 do STJ.
Acrescento que não cabe ao autor, supostamente prejudicado pela cobrança de índice ilegal, demonstrar ter adimplido integralmente o financiamento, cabendo ao Banco réu demonstrar eventual inadimplemento.
Da inépcia da inicial A parte ré alega a inépcia da inicial afirmando que a petição de liquidação não foi instruída com extratos da operação e com planilha devidamente atualizada de cálculo.
Não assiste razão à ré, considerando que a pretensão da autora é exatamente a obtenção de tais dados, posto que não os possuía no momento do requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, rejeito as questões processuais suscitadas e declaro saneado o procedimento de liquidação provisória de sentença.
Tendo em vista a complexidade dos cálculos a serem elaborados, determino a produção de prova pericial contábil. (...) Intimem-se.
Cumpra-se.
Analiso individualmente os argumentos do banco agravante. 1.
INÉPCIA DA INICIAL O agravante entende que há inépcia da inicial argumentando que compete ao exequente instruir a petição com os documentos necessários e não ao agravante exibir a documentação.
Sem razão.
Verifica-se que o exequente, ora agravado, juntou as documentações necessárias para comprovar a existência de conta no período, sendo incabível a exigência de prova de quitação e cálculos.
Nesse sentido entende essa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 1.101.937-SP (TEMA 1.075) PELO STF.
INDEFERIMENTO.
PROCESSOS EM QUE DISCUTIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985.
SUSPENSÃO REVOGADA NO STF E NO STJ.
INÉPCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MICROSSISTEMA DO CONSUMIDOR.
CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL AO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS.
CHAMAMENTO INADMISSÍVEL EM ETAPA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Inviável reconhecer a alegada inépcia da exordial de liquidação individual de sentença porque inexistentes os vícios previstos no artigo 330, § 1º, do CPC, tendo a petição inicial consignado a causa de pedir e pedidos possíveis e compatíveis, logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão, bem como a parte exequente apresentado os documentos necessários à demonstração do direito vindicado. 3.
A mera ausência de extratos da operação, da prova de quitação da cédula rural e de cálculos do valor devido não é, nos termos da legislação do consumidor, motivo que possa ser utilizado como impeditivo ao ressarcimento do consumidor, porquanto o feito é de liquidação por arbitramento, procedimento em que se presume, por óbvio, a necessidade de elaboração de cálculos periciais para apuração do valor devido e no qual o banco agravante, na qualidade de instituição financeira, tem o dever de guarda e apresentação da documentação relativa ao agravado. (...) 7.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. (Acórdão 1428198, 07369168820218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SUSPENSÃO DO EFEITO.
INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
UNIÃO.
BACEN.
BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO CONFIGURADA.
CDC.
APLICÁVEL.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Afasta-se a alegação de inépcia de inicial, porquanto não se infere questionamento plausível acerca da titularidade do direito ou sobre a veracidade dos documentos juntados aos autos pelo agravado. (...) 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1423775, 07013971820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Correta, portanto, a decisão, ao afastar a alegação de inépcia a inicial. 2.
OBRIGAÇÃO DE GUARDAR OS DOCUMENTOS Aduz o agravante que a obrigação de guardar documentos perdura enquanto a obrigação prevista na cédula de crédito rural não estiver prescrita, não havendo, portanto, mais obrigação de guardar os documentos.
Sem razão.
Conforme bem ressaltou a decisão agravada, no caso dos autos a Ação Civil Pública sequer transitou em julgado, não estando prescrita a obrigação, nem a obrigação de guardar os documentos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA N. 94.0008514-1.
LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) 4.
A obrigação da instituição financeira de exibir a documentação apta a viabilização do cálculo não se encontra prescrita. 7.1.
Como não houve o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, não há que se falar em prescrição da pretensão do credor de ter acesso aos documentos essenciais ao recálculo do débito. 5.
Agravo se instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1765605, 07210368520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, correta a decisão agravada. 3.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL E CHAMAMENTO AO PROCESSO Advoga, o agravante, no sentido de que, ajuizada a ação de liquidação somente em face do Banco do Brasil S/A, impõe-se o chamamento ao processo da União e do BACEN, mormente, ante o disposto nos arts. 130 e 132 ambos do CPC.
Por consequência, envolvendo na causa a União e empresas públicas federais, a competência é absoluta, pelo que deve ser declinada para a Justiça Federal.
Razão não lhe assiste.
No caso dos autos, o autor agravado postula a liquidação provisória individual de sentença tão somente em relação ao Banco do Brasil S/A, ora agravante, tal como lhe faculta o Código Civil.
Transcrevo: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Ademais, o STJ “possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis” (REsp 1.625.833/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 05/09/2019).
Nesta ilação, inexiste fundamento legal para inserção de outros réus na lide, de modo que, tratando-se a hipótese dos autos de litisconsórcio passivo facultativo, descabe chamamento ao processo, mormente, considerando que, na fase de conhecimento da ação civil pública, os devedores solidários integram a relação processual que ensejou a formação do título executivo.
Além disso, é pacífico o entendimento de que incabível o chamamento ao processo em fase de liquidação de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível ao credor, em liquidação provisória de sentença proferida em Ação Civil Pública, demandar apenas o Banco do Brasil perante a Justiça do Distrito Federal, o que decorre da prerrogativa disposta no art. 275 do CC. 2.
Não há que se falar em chamamento ao processo na fase de liquidação de sentença, especialmente quando o Banco Central e a União manifestaram desinteresse no feito.
Precedentes do E.
TJDFT. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1602149, 07023282120228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2022, publicado no PJe: 17/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
DESNECESSÁRIO.
FATOS NOVOS.
NÃO COMPROVADOS.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
PRERROGATIVA DO CREDOR.
PREQUESTIONAMENTO. (...) 2.
O instituto do chamamento ao processo não se mostra compatível com a fase de liquidação individual de sentença, quando os devedores formaram litisconsórcio passivo na ação civil pública originária e foram condenados solidariamente. 3.
O credor tem a prerrogativa de promover a liquidação de sentença ou a execução em face de um dos devedores ou em face de todos, nos termos do artigo 275 do CC e dos artigos 771 e 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Ante o manifesto desinteresse da União no feito e, ao optar a parte autora por demandar exclusivamente contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, que não se enquadra entre as pessoas descritas no art. 109 da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar a presente lide, consoante estabelecem os enunciados das Súmulas 42 do STJ, 508 e 556 do STF. (...) 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1439048, 07148845520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA.
JUROS DE MORA. (...) 3.
Em vista do reconhecimento de solidariedade dos réus na ação civil pública, o credor pode escolher contra quem quer demandar, não se configurando litisconsórcio passivo necessário.
Incabível o instituto do chamamento ao processo na execução. (...) 6.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1436376, 07089770220228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o presente feito não se amolda às hipóteses legais de litisconsórcio necessário; considerando inexistir particularidades que autorizem o pretendido chamamento dos demais devedores solidários à liquidação de sentença; e, considerando que o réu é sociedade de economia mista, correta a decisão agravada que indeferiu a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União e o BACEN e, por conseguinte, da competência da Justiça Federal para julgar e processar o feito.
A propósito, é o teor da Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 508 STF.
Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.
A.
Trago à colação o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2.
Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Assim perfilha a jurisprudência desta Casa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.008514-1.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
UNIÃO.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1 condenou de forma solidária o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil, razão pela qual o litisconsórcio passivo existente é o facultativo e todos respondem pela integralidade do débito. 2.
De acordo com o art. 275 do Código Civil, o credor tem a faculdade de promover o cumprimento de sentença contra todos ou contra apenas um deles. (...) 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (Acórdão 1390089, 07303035220218070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCOMPATIBILIDADE.
Tratando-se de litisconsórcio facultativo, o cumprimento de sentença pode ser manejado em face unicamente de uma das partes, em conformidade com o disposto no artigo 275, do Código Civil.
O instituto do chamamento ao processo é incompatível com a fase de liquidação de sentença.
Nos termos da Súmula 508, do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.
Não tendo o agravante comprovado a necessidade de apuração de fatos novos e em se tratando de condenação ilíquida exigindo a realização de perícia contábil, deve-se adotar a liquidação por arbitramento. (Acórdão 1391090, 07298939120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Novamente, correta a decisão. 4.
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Sustenta o agravante a necessidade de tramitação da liquidação pelo procedimento comum, sob alegação de não cabimento da liquidação por arbitramento por necessidade de alegar e provar fato novo, qual seja, a titularidade do direito do poupador e o valor devido.
Razão não lhe assiste também.
O Código de Processo Civil reza: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
No caso, o título judicial objeto deste cumprimento formado na ação civil pública forneceu parâmetros hábeis à correta indicação do beneficiário e apuração do valor devido, pelo que a liquidação se torna dispensável por depender tão somente de cálculos aritméticos apresentados pelas partes para se obter o montante devido.
Com efeito, tendo o título exequendo descrito o direito dos beneficiários, a sua aferição prescinde tão somente de mero cálculo aritmético, de modo que, estando a legitimidade da parte agravada, como titulares do crédito, demonstrada por meio das cédulas de crédito rural entabuladas com o agravante, não há que se falar em fato novo não perquirido na fase de cognição da ação coletiva ou que tenha surgido após a constituição do título judicial a impor a necessidade da liquidação pelo procedimento comum.
Logo, desnecessária a instauração da fase específica de liquidação pelo procedimento comum, correta a decisão agravada que recebeu a liquidação provisória de sentença por arbitramento.
Neste sentido são os precedentes desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CABIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PELAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Desnecessário que a liquidação se dê pelo procedimento comum quando o título exequendo fornece elementos hábeis à apuração do valor devido, demandando apenas meros cálculos aritméticos. (...) 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1415310, 07037685220228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO BACEN AO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
ESCOLHA DO CREDOR.
CONVERSÃO PARA O PROCEDIMENTO COMUM.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A responsabilidade solidária permite que o credor exija a dívida de um ou de alguns dos devedores (art. 275 do Código Civil).
Precedentes TJDFT. 2.
Descabida a conversão da liquidação por arbitramento para o procedimento comum quando o título judicial formado na ação civil pública estabeleceu os elementos suficientes à exata apuração do valor devido. (...) 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1400380, 07305339420218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O agravante alega que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, uma vez que o crédito fornecido por meio da cédula rural foi empregado para a atividade do produtor rural, compondo a cadeia produtiva, razão pela qual o mutuário não se enquadra na definição de consumidor final, além de o contrato ser anterior à instituição do código consumerista.
Com razão.
Não restam dúvidas de que o crédito rural foi concedido para fomentar a atividade produtiva, razão pela qual as disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso em análise.
A jurisprudência é firme no sentido de que não incide o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre produtor rural e instituição financeira quando o crédito rural concedido é utilizado para o fomento da atividade produtiva, situação em que o produtor rural não pode ser considerado destinatário final de produto ou serviço.
Confira-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Eg.
Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRODUTOR RURAL.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
A jurisprudência majoritária desta Corte Superior orienta que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. 4.
Tendo sido rejeitadas as alegações de nulidade/abusividade dos encargos financeiros do contrato, não há como desconstituir da mora do devedor. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.318/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
CDC.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, entende ter o CDC adotado a corrente finalista moderada do conceito de consumidor.
Como o crédito inserto nas cédulas de crédito rural objeto da execução foi obtido para o fomento de atividade rural, não pode a parte agravante ser qualificada como destinatário final do serviço, nos termos da parte final do art. 2.º do CDC. (...) 6.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão 1702928, 07063213820238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Outrossim, incabível a retroatividade do Código de Defesa do Consumidor para alcançar o contrato celebrado antes de sua vigência.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo agravante quanto à necessidade de reforma da decisão agravada para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na extensão, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo. À parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:29:04.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:39
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/02/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
22/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/02/2024 12:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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