TJDFT - 0750933-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:22
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO RECURSAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS ROBUSTOS A INDICAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC.
MEDIDA INÓCUA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1.
Repele-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, se as razões recursais atendem aos requisitos do artigo 1.010 do Código Processual Civil, com o apontamento satisfatório das razões do inconformismo. 2.
Não configura inovação recursal quando o recorrente apenas exerce o seu direito de impugnar as motivações expostas no ato decisório, que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não representando propriamente uma inovação, mas o intento de a parte recorrente demonstrar o desacerto da decisão recorrida. 3.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 5.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornando o processo mais lento e mais caro para as partes. 6.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitida pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 7.
Preliminares rejeitadas.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo Interno prejudicado. -
25/07/2024 16:29
Conhecido o recurso de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/07/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 12:07
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750933-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME AGRAVADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O O presente recurso está incluído para julgamento na pauta da 23ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível deste Tribunal, com data de abertura designada para o dia 26/06/2024, conforme certidão de ID 59965718.
Na petição juntada ao ID 60721559, a parte agravada (ESTAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) apresenta oposição ao julgamento na modalidade virtual e requer a inclusão do processo em pauta de julgamento presencial a fim de que possa acompanhar o julgamento.
De acordo com o art. 4º, §2º, da GPR 841/2021, as solicitações de retirada de pauta virtual devem ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário da abertura da Sessão Virtual.
Considerando a tempestividade do pedido, formulado no dia 25/06/2024, defiro a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em sessão de julgamento presencial.
Esclareço as partes, desde logo, que não é cabível sustentação oral no caso dos autos, a teor do disposto no art. 937, VIII, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
03/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/06/2024 12:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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25/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750933-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME AGRAVADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a parte agravada, em contrarrazões ao agravo interno (ID 57164758), suscita a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como, em contrarrazões de ID 55213241, argui o não conhecimento do agravo de instrumento, em razão de inovação recursal.
Nesse cenário, em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as preliminares suscitadas.
Após, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Brasília, 16 de abril de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
19/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/03/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750933-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME AGRAVADO: ESTACOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de interno interposto por RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, contra r. decisão proferida desta Relatoria, na qual foi indeferido o pedido liminar de admissão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada (ID 53964036).
Em suas razões recursais (ID 54572439), a agravante sustenta que “a ausência de provimento jurisdicional no caso em tela, acarreta diversos prejuízos à Agravante, vez que não só permite a remessa dos autos ao arquivo, mas também permite a parte agravada possa continuar abusando de sua personalidade jurídica para o fim de evitar o adimplemento da dívida em apreço”.
A par dos argumentos apresentados, mantenho a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto no ID 54572439. À Secretaria para que retifique a autuação de agravo de instrumento para agravo interno.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
27/02/2024 15:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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26/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/01/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 12:32
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2023 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/11/2023 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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