TJDFT - 0709316-62.2021.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de INES MENDES DE CARVALHO NERYS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:47
Decorrido prazo de INES MENDES DE CARVALHO NERYS em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:35
Publicado Edital em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO O DR.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) INES MENDES DE CARVALHO NERYS, CPF *82.***.*90-91, Endereço: QR 313 Conjunto E, LOTE 17, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72543-505.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO TEIXEIRA,CPF *93.***.*98-15, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0709316-62.2021.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO TEIXEIRA, a qual transitou em julgado em data de 24/04/2023; a seguir transcrita: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO em desfavor de INÊS MENDES DE CARVALHO NERYS, partes qualificadas nos autos.
Reporto-me, inicialmente, “data vaenia”, ao minucioso relatório contido na manifestação ministerial ID 137013733: Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO em desfavor da genitora, INÊS MENDES DE CARVALHO NERYS.
Na inicial, a requerente informou que a requerida apresenta quadro médico de demência de origem vascular, sendo incapaz, de gerir e responder por atos de vida civil.
Narrou que a requerida é aposentada e tem um imóvel.
Ao final, requereu a curatela da requerida, bem assim sua nomeação como curadora.
Juntou documentos, merecendo destaque os laudos médicos.A curatela provisória foi deferida pela decisão de ID:111244025.Mandado de verificação cumprido em ID:112894739.A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação em ID:118135264.Determinação de perícia psiquiátrica em ID:121218150, cujo laudo pericial foi juntado em ID:134491794.” O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifesta no ID 137013733, ocasião em que promove procedência do pleito.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relato do necessário.
DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que as provas deferidas foram produzidas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.O Código Civil trata da interdição em seus artigos 1.767 a 1.778.
O art. 1.767 prevê quem está sujeito à curatela:Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - (Revogado) ;III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - (Revogado) ;V - os pródigos.Nos presentes autos, estaria presente a hipótese prevista no inciso I do art. 1.767, pois, conforme aduz a parte autora, as parte ré “apresenta quadro de demência de origem vascular”.O laudo médico firmado por profissional de saúde afirma:“Em virtude do comprometimento cognitivo, há uma impossibilidade da pericianda reger sua pessoa e seus bens.
Ela é incapaz de expressar sua vontade, sua doença não tem cura e tende a evoluir com piora progressiva.Diante do exposto, sugiro interdição.” (ID 134491794, P. 2)Assim, restou concluído que a parte ré INES MENDES DE CARVALHO NERYS é parcialmente incapaz, por apresentar deficiência mental em decorrência de Demência não especificada (CID 10: F03, mas com probabilidade de ser Alzheimer).Urge observar que, em razão de alterações produzidas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, atualmente somente há uma hipótese de incapacidade absoluta no ordenamento jurídico brasileiro, que são os menores de 16 anos.Destarte, há de se reconhecer a incapacidade relativa da parte requerida.De outro lado, quanto à definição da pessoa apta ao exercício da curatela, destaque-se que “(...) O art. 1.775 do Código Civil dispõe sobre a ordem de preferência que deve ser observada por ocasião da nomeação de curador.
A referida ordem de preferência não tem caráter absoluto e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse do incapaz assim o exigir. (...)” (Classe do Processo: 07017387820218070000 - (0701738-78.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1339579; Data de Julgamento: 12/05/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: HECTOR VALVERDE; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 22/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)No particular, o que se percebe é que a parte autora é filha da requerida, que não tem companheiro, sendo que o outro filho anuiu com a curatela pleiteada (ID 111141407), inexistindo nos autos material que desabone sua conduta, de modo que, observado o teor da lei, deve a curatela ser exercida pela requerente.III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO em desfavor de INÊS MENDES DE CARVALHO NERYS, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a incapacidade relativa de INÊS MENDES DE CARVALHO NERYS apenas e relativamente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em especial para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, resolver questões junto ao INSS, ao GDF e instituições bancárias, mormente para recebimento e movimentação de benefício previdenciário, além de resolver questões pessoais junto a clínicas, hospitais, farmácias e repartições públicas.Confirmo a decisão antecipatória ID 111244025.Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nomeio como curadora a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, com os poderes referidos no art. 1781, do Código Civil, mediante compromisso a ser firmado nos autos, devendo prestar contas do encargo e da administração de quaisquer bens ou valores em nome do interdito, A CADA 02 (DOIS) ANOS, conforme art. 1.757 do Código Civil.
Dispenso-a, contudo, da prestação de caução ante sua manifesta idoneidade, na forma do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.Fica a curadora advertida, outrossim, de que quaisquer bens, direitos e/ou valores auferidos em nome do incapaz deverão ser revertidos em benefício dele, bem como que a alienação ou gravação de ônus de eventuais bens móveis ou imóveis, a contratação de empréstimos bancários, a aceitação ou renúncia de heranças ou legados e a propositura de ações judiciais deverá ser precedida de autorização judicial, sob pena de nulidade.Consigo, por fim, que, nos termos do artigo 85, §1º da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" do(a) curatelado(a).Expeçam-se as diligências necessárias, conforme art. 755, §3º, do CPC, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria.Em ação submetida à jurisdição voluntária, ausente litígio não há de se falar em honorários de sucumbência.
Custas pela requerente, observada a gratuidade que lhe foi deferida.Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS - 1.Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 12 de junho de 2023.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
26/07/2023 00:36
Publicado Edital em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTERDIÇÃO O DR.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) INES MENDES DE CARVALHO NERYS, CPF *82.***.*90-91, Endereço: QR 313 Conjunto E, LOTE 17, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72543-505.
Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a).
MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO TEIXEIRA,CPF *93.***.*98-15, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado.
A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura.
Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0709316-62.2021.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO TEIXEIRA, a qual transitou em julgado em data de 24/04/2023; a seguir transcrita: "
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO em desfavor de INÊS MENDES DE CARVALHO NERYS, partes qualificadas nos autos.
Reporto-me, inicialmente, “data vaenia”, ao minucioso relatório contido na manifestação ministerial ID 137013733: Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO em desfavor da genitora, INÊS MENDES DE CARVALHO NERYS.
Na inicial, a requerente informou que a requerida apresenta quadro médico de demência de origem vascular, sendo incapaz, de gerir e responder por atos de vida civil.
Narrou que a requerida é aposentada e tem um imóvel.
Ao final, requereu a curatela da requerida, bem assim sua nomeação como curadora.
Juntou documentos, merecendo destaque os laudos médicos.A curatela provisória foi deferida pela decisão de ID:111244025.Mandado de verificação cumprido em ID:112894739.A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação em ID:118135264.Determinação de perícia psiquiátrica em ID:121218150, cujo laudo pericial foi juntado em ID:134491794.” O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifesta no ID 137013733, ocasião em que promove procedência do pleito.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relato do necessário.
DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que as provas deferidas foram produzidas.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.O Código Civil trata da interdição em seus artigos 1.767 a 1.778.
O art. 1.767 prevê quem está sujeito à curatela:Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - (Revogado) ;III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - (Revogado) ;V - os pródigos.Nos presentes autos, estaria presente a hipótese prevista no inciso I do art. 1.767, pois, conforme aduz a parte autora, as parte ré “apresenta quadro de demência de origem vascular”.O laudo médico firmado por profissional de saúde afirma:“Em virtude do comprometimento cognitivo, há uma impossibilidade da pericianda reger sua pessoa e seus bens.
Ela é incapaz de expressar sua vontade, sua doença não tem cura e tende a evoluir com piora progressiva.Diante do exposto, sugiro interdição.” (ID 134491794, P. 2)Assim, restou concluído que a parte ré INES MENDES DE CARVALHO NERYS é parcialmente incapaz, por apresentar deficiência mental em decorrência de Demência não especificada (CID 10: F03, mas com probabilidade de ser Alzheimer).Urge observar que, em razão de alterações produzidas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, atualmente somente há uma hipótese de incapacidade absoluta no ordenamento jurídico brasileiro, que são os menores de 16 anos.Destarte, há de se reconhecer a incapacidade relativa da parte requerida.De outro lado, quanto à definição da pessoa apta ao exercício da curatela, destaque-se que “(...) O art. 1.775 do Código Civil dispõe sobre a ordem de preferência que deve ser observada por ocasião da nomeação de curador.
A referida ordem de preferência não tem caráter absoluto e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse do incapaz assim o exigir. (...)” (Classe do Processo: 07017387820218070000 - (0701738-78.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1339579; Data de Julgamento: 12/05/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: HECTOR VALVERDE; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 22/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)No particular, o que se percebe é que a parte autora é filha da requerida, que não tem companheiro, sendo que o outro filho anuiu com a curatela pleiteada (ID 111141407), inexistindo nos autos material que desabone sua conduta, de modo que, observado o teor da lei, deve a curatela ser exercida pela requerente.III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO em desfavor de INÊS MENDES DE CARVALHO NERYS, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a incapacidade relativa de INÊS MENDES DE CARVALHO NERYS apenas e relativamente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em especial para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, resolver questões junto ao INSS, ao GDF e instituições bancárias, mormente para recebimento e movimentação de benefício previdenciário, além de resolver questões pessoais junto a clínicas, hospitais, farmácias e repartições públicas.Confirmo a decisão antecipatória ID 111244025.Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nomeio como curadora a Sra.
MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, com os poderes referidos no art. 1781, do Código Civil, mediante compromisso a ser firmado nos autos, devendo prestar contas do encargo e da administração de quaisquer bens ou valores em nome do interdito, A CADA 02 (DOIS) ANOS, conforme art. 1.757 do Código Civil.
Dispenso-a, contudo, da prestação de caução ante sua manifesta idoneidade, na forma do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.Fica a curadora advertida, outrossim, de que quaisquer bens, direitos e/ou valores auferidos em nome do incapaz deverão ser revertidos em benefício dele, bem como que a alienação ou gravação de ônus de eventuais bens móveis ou imóveis, a contratação de empréstimos bancários, a aceitação ou renúncia de heranças ou legados e a propositura de ações judiciais deverá ser precedida de autorização judicial, sob pena de nulidade.Consigo, por fim, que, nos termos do artigo 85, §1º da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" do(a) curatelado(a).Expeçam-se as diligências necessárias, conforme art. 755, §3º, do CPC, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria.Em ação submetida à jurisdição voluntária, ausente litígio não há de se falar em honorários de sucumbência.
Custas pela requerente, observada a gratuidade que lhe foi deferida.Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS - 1.Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
O QUE CUMPRA.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 12 de junho de 2023.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de INES MENDES DE CARVALHO NERYS em 07/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 00:29
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 20:30
Expedição de Edital.
-
09/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 07:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:31
Expedição de Termo.
-
22/05/2023 09:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/05/2023 18:28
Juntada de comunicações
-
17/05/2023 08:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:28
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 13:05
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
09/04/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
27/01/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2023 09:09
Recebidos os autos
-
27/01/2023 03:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:37
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:45
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 09:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/08/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 11:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/04/2022 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
08/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/03/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 19:25
Recebidos os autos
-
18/01/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/01/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 10:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/01/2022 10:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
22/12/2021 17:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/12/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2021 15:44
Expedição de Termo.
-
15/12/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 17:26
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704551-14.2022.8.07.0010
Danilo Henrique da Silva Ramos
Alissandro Magno Campos Ramos
Advogado: Kethlene Vanzeler Dawidovicz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 10:09
Processo nº 0727034-83.2023.8.07.0016
Gregorio Wellington Rocha Ramos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 16:49
Processo nº 0727083-27.2023.8.07.0016
Mechtildes Maura de Figueiredo
Procopio e Capucci Comercio e Servicos E...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 18:43
Processo nº 0719048-09.2022.8.07.0018
Claudia Helena Soares Valente
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 11:05
Processo nº 0710886-94.2023.8.07.0016
Elizete Nunes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Jefferson Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 17:37