TJDFT - 0709379-38.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:52
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
02/09/2025 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 20:40
Expedição de Ofício.
-
19/07/2025 20:40
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/05/2025 13:25
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
14/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709379-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO XAVIER CORREIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação do INSS de ID 233648916.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/04/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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06/03/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/12/2024 21:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/08/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709379-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO XAVIER CORREIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado a "retificar o CNIS do autor para constar a categoria profissional de vigilante, obrigando-se a pagar o valor da diferença, entre as categorias, das parcelas vencidas e não quitadas do benefício aposentadoria por invalidez concedido de 03/08/01 a 12/10/20, com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Intimado a cumprir a obrigação, o INSS informou que retificou o CNIS conforme determinado na sentença bem como que a alteração da categoria profissional não altera o cálculo do beneficio e que a redução do valor do benefício aposentadoria por invalidez acidentária se deu devido a redução gradativa do benefício em decorrência da recuperação da capacidade laboral nos termos do art. 49 do Decreto n. 3048/99 (ID 165663159).
O exequente se manifestou contrário à informação do INSS alegando, em síntese, que o valor do benefício estava sendo pago a menor devido erro na RMI do benefício e ausência de "revisão da vida toda", apresentando ao final planilha de cálculo (ID 172806372).
Intimado, o INSS quedou-se inerte.
A contadoria judicial ao analisar os cálculos apresentados pelo exequente, concluiu que houve redução da mensalidade reajustada do benefício acidentário em 11/2019 e em 05/2020 e em 12/10/2020 a aposentadoria por invalidez foi cessada.
Concluiu, ainda, que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente deveria incluir apenas o período em que não foi pago o benefício integralmente (ID 185262165), bem como juntou planilha com os valores devidos no ID 187770724.
Intimadas, as partes concordaram com os valores apresentados pela contadoria judicial. É o relatório.
Decido.
Embora as partes tenham concordado com os valores apresentados pela contadoria judicial, é certo que estes encontram-se em dissonância com o julgado nos autos.
O art. 71, caput, da Lei nº 8212/91 prevê que o “INSS deverá rever os benefícios, inclusive os de acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade”.
E, no que diz respeito especificamente à aposentadoria por invalidez, determina o art. 49 II do Decreto nº 3048/99 que: "Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas: II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente." Verifica-se, portanto, que a diferença nos valores pagos da aposentadoria por invalidez acidentária se deu devido à revisão administrativa realizada pelo INSS em consonância com a legislação citada, e não devido à diferença de valores por erro na categoria profissional no cadastro do CNIS. É certo que, caso persista a irresignação quanto à revisão do benefício por meio de processo administrativo no qual se constatou a cessação da incapacidade laboral da segurada e a redução do valore do benefício, assiste ao exequente, se for do interesse, direito de nova ação judicial contra a medida.
Isto posto, indefiro os pedidos de ID 190374681 e ID 193070384.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:48
Indeferido o pedido de JULIO XAVIER CORREIA - CPF: *65.***.*71-20 (EXEQUENTE)
-
12/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 22:34
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709379-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO XAVIER CORREIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:50:01.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
26/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
23/02/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/02/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2023 07:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
07/12/2023 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/12/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:50
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709379-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO XAVIER CORREIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
27/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709379-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO XAVIER CORREIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Tendo em vista que o INSS informa que revisou o CNIS do exequente para constar como profissão "vigilante" conforme sentença bem como informou que a profissão não interfere no cálculo dos valores do benefício, intime-se o autor para, no prazo de 30 (trinta) dias, apontar as incorreções no cálculo do valor do benefício, informando o valor que entende devido, e juntar planilha de cálculo com os valores que acredita devidos acompanhado dos documentos necessários para análise dos valores.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709379-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO XAVIER CORREIA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação e documentos juntados pelo INSS.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:35
Outras decisões
-
02/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2023 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:04
Outras decisões
-
25/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2023 13:55
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIO XAVIER CORREIA em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
01/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/12/2022 15:37
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
13/12/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:08
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2022 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de JULIO XAVIER CORREIA em 10/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 12:52
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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