TJDFT - 0705665-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RONALDO SOARES BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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26/05/2025 02:42
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 19:07
Expedição de Edital.
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20/05/2025 22:33
Recebidos os autos
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20/05/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/05/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EVANDRO DE OLIVEIRA NEVES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de RONALDO SOARES BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de EVANDRO DE OLIVEIRA NEVES em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 21:32
Recebidos os autos
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28/03/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RONALDO SOARES BARBOSA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/11/2024 21:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RONALDO SOARES BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RONALDO SOARES BARBOSA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:24
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:24
Expedição de Carta.
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04/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0705665-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVANDRO DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: RONALDO SOARES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para RONALDO SOARES BARBOSA de ID. 189854431, retornou sem o devido cumprimento (ID 198213027).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705665-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVANDRO DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: RONALDO SOARES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial.
Retifique-se o valor da causa.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
13/03/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:23
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:23
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/03/2024 20:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705665-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVANDRO DE OLIVEIRA NEVES REQUERIDO: RONALDO SOARES BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação monitória fundada em nota promissória com vencimento em fevereiro de 2019 relativa a suposta venda de animais bovinos pelo valor de R$ 500.000,00.
A correção monetária trata-se de mera recomposição do valor da moeda e, no caso em análise, por se tratar de obrigação positiva líquida e com termo certo (mora ‘ex re’), incide a partir do vencimento das respectivas cártulas, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Os juros de mora também devem seguir o mesmo termo inicial (vencimento dos respectivos títulos), contudo, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve incidir a taxa SELIC (Recurso Repetitivo 1.111.117/PR, STJ Tema 176).
Os juros, então, hão de observar a regra do art. 406 do Código Civil, tendo a jurisprudência firmado a compreensão que o parâmetro a ser adotado é realmente a taxa SELIC, que já inclui, por seu turno, os juros e a correção monetária, sendo, pois, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2/3/2018).
A esse respeito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado o percentual de 0,5% até a vigência do novo CC, aplicando-se, a partir daí, a taxa SELIC, sem que tal fato configure reformatio in pejus, tampouco ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo regimental parcialmente provido (STJ, AgRg no AREsp 572243/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 04/05/2018)”.
Em sendo assim, deve apresentar nova petição inicial na íntegra com a adequação do valor pretendido e instruída com planilha de cálculos, com a especificação exclusiva da Taxa Selic.
Emende-se.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/02/2024 19:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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