TJDFT - 0703592-85.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:05
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703592-85.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO REGES AGUIAR PONTES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ANTONIO REGES AGUIAR PONTES contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Narra a parte autora que firmou contrato que no dia 25/04/2022 adquiriu dois ingressos no valor de R$ 950,93 da empresa Viagogo.
Afirma que em 28/04/2022 foi informado pela empresa Viagogo que o evento havia sido adiado.
Entretanto, descobriu que não houve adiamento do evento e que apenas outra empresa estava autorizada a vender os ingressos e foi então que percebeu que havia caído em um golpe.
Solicitou o cancelamento da compra, contudo no mês de julho de 2022 foi surpreendido com a cobrança em sua fatura referente à compra.
Em contato com o requerido não obteve êxito na resolução da demanda, motivos pelos quais pleiteia pela gratuidade de justiça, restituição em dobro dos valores e danos morais em R$2.500,00.
Em audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 164014197).
A requerida apresentou contestação ID 163545317, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, impugna o pleito material e moral, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva.
Verifica-se inicialmente que a empresa requerida não participou do negócio jurídico, visto que o demandante afirma que os ingressos para o show foram adquiridos por meio da empresa Viagogo, a qual não faz parte da lide.
E em que pese a requerida ter sido utilizada para pagamento dos ingressos, não pode proceder ao cancelamento da operação sem que seja pedido pela parte a qual foi beneficiária do pagamento.
Assim, na situação sob exame, mostra-se inevitável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida.
Na espécie, eventuais danos causados ao consumidor decorreram, exclusivamente, de contrato firmado com terceiro não integrante da lide.
Diante de tais fundamentos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e JULGO EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:10
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/07/2023 00:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/07/2023 20:53
Juntada de Certidão
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14/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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03/07/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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02/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
02/07/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:26
Deferido o pedido de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES - CPF: *88.***.*03-68 (REQUERENTE).
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29/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:56
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:55
Juntada de Certidão
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31/05/2023 21:55
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 02:39
Recebidos os autos
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28/05/2023 02:39
Deferido o pedido de ANTONIO REGES AGUIAR PONTES - CPF: *88.***.*03-68 (REQUERENTE).
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24/05/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/05/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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