TJDFT - 0738720-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:09
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDECI ALVES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA.
JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL LOCALIZADO NO QUINHÃO 23 DE SANTA MARIA.
INTERESSE PÚBLICO DIRETO.
PRESENÇA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conflito de Competência suscitado em Ação de Usucapião que tem por objeto imóvel encravado dentro de área maior registrada sob a matrícula nº 42.569 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, denominada Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria, com 704,5247 hectares. 2.
Embora as ações de usucapião entre particulares estejam afetas, em regra, à competência residual do juízo cível, as peculiaridades do caso concreto evidenciam o interesse público direto na ocupação ordenada do solo urbano na região de Santa Maria/DF, diante da complexidade da situação fundiária da área onde está encravado o imóvel usucapiendo, denominada Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria, objeto de Ação de Desapropriação Indireta (Proc. nº 0040699-77.2004.8.07.0016) em curso na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, além de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta do Setor Habitacional Ribeirão, homologado pelo MM.
Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF nos autos do Proc. nº processo 2009.01.1.197469-8. 3.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a competência do juízo especializado, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, para o processamento da ação de usucapião, com fulcro no art. 34 da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) e artigos 2º e 3º da Resolução TJDFT n° 3/2009. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF (Suscitante). -
04/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:37
Declarado competetente o JUIZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF (SUSCITANTE)
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26/02/2024 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/10/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:49
Juntada de Ofício
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26/09/2023 15:32
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 18:52
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:52
Declarar juízo competente para medidas urgentes
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14/09/2023 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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