TJDFT - 0759363-22.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 21:09
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 14:30
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 19:57
Recebidos os autos
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07/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BEZERRA DUARTE em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759363-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO BEZERRA DUARTE EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente o despacho embargado, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, diante da contradição apontada.
Revogo, portanto o despacho de ID 184300220, haja vista que, de fato, o acórdão id 180974166, exarado em sede de agravo de instrumento, afastou a multa pela ausência de intimação pessoal da parte executada.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/02/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BEZERRA DUARTE em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759363-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO BEZERRA DUARTE EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte autora) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Ao CJU: Oficie-se à 2ª Turma Recursal (entre órgãos julgadores), para a juntada dos documentos mencionados no ofício id 185751223, ante a ausência dos respectivos anexos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 21:40
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:47
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 19:55
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/01/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/12/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/12/2023 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/12/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759363-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO BEZERRA DUARTE EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada suscita a impossibilidade da multa (astreintes), ante a ausência de intimação pessoal da devedora, bem como sustenta a necessidade de redução das astreintes, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.
Intimada a se manifestar, a parte credora pugnou pelo não acolhimento da impugnação.
DECIDO.
Da inexigibilidade da multa pela ausência de intimação pessoal Acerca da alegada inexigibilidade da multa, por ausência de intimação pessoal do devedor, razão não lhe assiste.
Mesmo que a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer dependa de prévia intimação do devedor, conforme súmula 410 do STJ, no presente caso, não há dúvidas de que o devedor tomou conhecimento inequívoco acerca da obrigação imposta na sentença, fato que afasta a necessidade de sua intimação pessoal.
Precedente: Acórdão 1440755, 07008824620228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Rejeito, pois, a aludida preliminar.
Da redução das astreintes Conquanto haja a possibilidade de modificação dos valores das astreintes, nos termos do art. 537 do CPC, tal hipótese depende da verificação pelo juiz de que a penalidade se tornou insuficiente ou excessiva ou que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Todavia, no caso dos autos, observa-se a contínua recalcitrância da parte ré no cumprimento da obrigação de fazer, mesmo tendo ciência da incidência de multa pelo descumprimento, o que demonstra o seu total descaso para com a decisão judicial.
Assim, não verifico ter havido penalidade excessiva porquanto a parte executada, além de não ter comprovado o adimplemento parcial da obrigação imposta, sequer demonstrou justa causa para o seu descumprimento, não havendo falar, portanto, em enriquecimento sem causa do exequente.
Desse modo, inexistindo razões para o seu acolhimento, REJEITO a impugnação da parte devedora e determino o regular prosseguimento da execução.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para informar seus dados bancários a fim de que possa ser transferida a quantia depositada em Juízo a seu favor.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 22:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759363-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO BEZERRA DUARTE EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Ante a garantia do Juízo (§ 6º do referido artigo), defiro o efeito suspensivo. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/08/2023 11:01
Recebidos os autos
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27/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759363-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO BEZERRA DUARTE EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivos, opostos contra despacho id 166360577.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a inexistência dos vícios apontados.
A referida decisão determinou a intimação da parte devedora para realizar o pagamento das astreintes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em suas razões, a parte embargada alega que teria havido erro material na decisão porquanto não foi estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
No entanto, razão alguma assiste ao embargante. É que os valores devidos pela parte executada se referem à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta, que tem por fundamento o art. 536 e 537 do CPC, não havendo falar, portanto, no prazo para o cumprimento da obrigação de pagar previsto no art. 523 do CPC.
Ademais, foi concedido prazo razoável para que a parte executada cumprisse com a obrigação, tendo essa permanecido inerte, motivo pelo qual a multa passou a ser devida desde o dia em que foi configurado o seu descumprimento, mantendo sua incidência até que cumprida a decisão que tiver cominado a multa (§4º do art. 537 do CPC).
Verifica-se, desse modo, que decisão foi devidamente fundamentada e não padece de nenhum dos vícios que poderiam ensejar sua revisão.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se o feito de acordo com o momento processual condizente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:18
Recebidos os autos
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07/08/2023 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
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04/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 12:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0759363-22.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO BEZERRA DUARTE EXECUTADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao pagamento das astreintes (R$ 8.000,00). *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 13:16
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/07/2023 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/06/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:34
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 20:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 01:58
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 18:28
Recebidos os autos
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15/02/2023 18:28
Deferido em parte o pedido de PAULO EDUARDO BEZERRA DUARTE - CPF: *98.***.*38-00 (EXEQUENTE)
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08/02/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/02/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:49
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 11:29
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/12/2022 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 03:26
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:51
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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30/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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25/11/2022 18:10
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2022 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
07/11/2022 19:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2022 21:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2022 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2022 13:25
Transitado em Julgado em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO BEZERRA DUARTE em 28/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:08
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
08/06/2022 20:38
Recebidos os autos
-
08/06/2022 20:38
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/04/2022 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:25
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/02/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2022 16:10
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/01/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2022 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 00:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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