TJDFT - 0707938-79.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 14:03
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHEDO BARROS em 07/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
31/05/2025 12:08
Outras decisões
-
31/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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22/04/2025 08:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707938-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA CARVALHEDO BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O A ordem jurídica confere à pessoa jurídica personalidade distinta da de seus membros, permitindo que atue autonomamente no âmbito das relações jurídicas, o que estimula a iniciativa privada e contribui para o desenvolvimento econômico-social do país.
Ocorre que, por vezes, a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica é utilizada pelos seus sócios para a prática de fraudes e abusos, desvirtuando-a dos fins vislumbrados pelo sistema jurídico quando de sua criação.
Visando coibir tais práticas ilícitas, desenvolveu-se a teoria da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, que permite a intervenção no patrimônio dos sócios da sociedade quando verificada a sua utilização de forma indevida ou como forma de obstáculo ao ressarcimento de dano causado ao consumidor.
Assim, constatado o mau uso da autonomia jurídica, o magistrado está autorizado a desconsiderar, no caso concreto, a separação patrimonial existente entre a sociedade e os seus sócios, a fim de permitir que o patrimônio pessoal destes responda pelo adimplemento das obrigações formalmente assumidas pelo ente coletivo.
No direito positivo, a teoria da desconsideração da personalidade está disciplinada nos artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 50 do Código Civil.
Via de regra, somente quando se configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.
Verifica-se a confusão patrimonial quando não é possível distinguir os patrimônios dos sócios e da sociedade de forma suficientemente clara.
Ou seja, pode-se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa simplesmente por existir confusão entre o patrimônio da sociedade e dos sócios, sendo, portanto, um critério objetivo.
O desvio de finalidade resta comprovado caso o ente tenha sido instituído para direcionar um fim estranho à sua função, escondendo a identidade dos sócios, permitindo a eles o cometimento de atos vedados por lei ou contrato.
Nas relações consumeristas, como é o caso dos autos, aplica-se o artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." A norma consumerista autoriza a aplicação da desconsideração em casos de falência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, infração da lei, violação dos estatutos ou contrato social, excesso de poder ou fato ou ato ilícito.
Adota, portanto, a aplicação da Teoria Menor.
A referida teoria, acolhida no nosso ordenamento jurídico de forma excepcional pelo Direito do Consumidor, permite a desconsideração da personalidade jurídica com a simples constatação da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, ao fundamento de o risco empresarial dever ser suportado pelos integrantes da pessoa jurídica, e não por terceiros.
Na Teoria Menor, não importa a ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta do instituto pelo sócio da empresa, sendo seu maior objetivo o recebimento da dívida pelo credor.
Do cotejo dos autos afere-se que, constituído o título executivo judicial e não adimplida espontaneamente a obrigação dele originária, fora deflagrado em desfavor da empresa devedora procedimento de cumprimento de sentença destinado à viabilização da satisfação do débito.
Efetivadas as consultas BACENJUD e RENAJUD, todas as diligências restaram infrutíferas.
A parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ao argumento de que a existência de grupo econômico estaria dificultando a localização de patrimônio.
Alinhavados os atos praticados no decurso da ação da qual emergira o título que agora aparelha a execução e após a deflagração do procedimento executivo afere-se que a personalidade jurídica da empresa devedora tem sido obstáculo ao pagamento do débito perseguido pelo consumidor credor, resultando, portanto, na possibilidade de desconsiderá-la e, como corolário, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente às empresas que integram o mesmo grupo econômico da devedora e, outrossim, dos sócios que as integram.
Como cediço, a desconsideração da personalidade jurídica, como exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, deve ser motivada e derivar de substrato apto a conduzir à ilação de que efetivamente fora gerida com abuso de direito, seja em quaisquer das acepções trazidas pelo próprio CDC - excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – e desde que em detrimento do consumidor, consoante se afere da literalidade do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Aliado ao fato de que a desconsideração da personalidade jurídica se destina a coibir atos abusivos praticados sob o véu da pessoa jurídica, está endereçada justamente a fortalecer o princípio da autonomia patrimonial, contribuindo para resguardar a origem e destinação da ficção jurídica traduzida na pessoa jurídica, que é viabilizar e estimular as atividades produtivas com separação da pessoa dos sócios da empresa.
Como a regra é a autonomia patrimonial, a desconsideração desse regramento deve ser aparelhada por fatos aptos a ensejarem a aferição da gerência com abuso de direito – divisada em excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social – ou, como no §5º do mesmo artigo, quando a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se, neste caso, a presença do elemento subjetivo.
De todo o exposto, verifica-se não haver óbice à desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, autorizando, assim, que os atos expropriatórios alcancem patrimônio pertencente às empresas que integram o mesmo grupo econômico e que foram regularmente citadas (TEMPO PARTICIPAÇÕES e VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA).
A despeito da inexistência de comprovação quanto à confusão patrimonial entre a devedora e entre as sociedades componentes do mesmo grupo econômico, deve prevalecer a regulação consumerista que, a seu turno, dispensa a presença do elemento subjetivo e apenas impõe como requisito da desconsideração a existência de óbice ao pagamento de débito consumo, como ocorre na presente hipótese. É oportuno assinalar que, em pertencendo ao mesmo grupo econômico, revela-se irrelevante a perfeita identificação quanto ao elemento caracterizador da personalidade jurídica de todas as sociedades que o integram (CNPJ), pois, consoante já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “embora inexistentes regras legais claras acerca da responsabilidade solidária dos grupos empresariais, não é razoável que se admita a coligação de sociedades apenas quando favoreça a sua constituição, e, por consequência, o rápido giro comercial e financeiro, desprezando-se esta realidade quanto arguida em benefício dos credores de boa-fé.” Da argumentação aduzida depreende-se, então, que, patenteada a existência do grupo econômico e tendo sido implementada a hipótese estabelecida no §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a presença de elemento subjetivo e contenta-se apenas com a constatação dos óbices criados pelo devedor para a realização da obrigação que o aflige, permitindo concluir que a frustração de diversas diligências enseja a conclusão de que a personalidade jurídica da devedora traduz nítido obstáculo ao ressarcimento dos danos sofridos pelo consumidor, a desconsideração da personalidade jurídica da obrigada, no caso, revela-se adequada, e, como corolário, que sejam alcançados bens pertencentes aos sócios e às empresas coligadas, que, ademais, encontra respaldo no dispositivo no § 2º daquele mesmo preceptivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora e suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade empresária HURB Techonologies S/A para alcançar o patrimônio das empresas TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA e VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA até o bastante para liquidação do crédito exequendo.
Incluam-se no polo passivo as empresas TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA e VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA.
Em seguida, proceda-se à busca por ativos financeiros on-line via Sisbajud no valor de R$ 6.648,92 na forma reiterada/programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
19/04/2025 15:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/04/2025 15:40
Deferido o pedido de GABRIELA CARVALHEDO BARROS - CPF: *15.***.*27-20 (EXEQUENTE).
-
10/04/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de TEMPO PARTICIPACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:27
Expedição de Ofício.
-
20/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:23
Deferido o pedido de GABRIELA CARVALHEDO BARROS - CPF: *15.***.*27-20 (EXEQUENTE).
-
15/03/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:46
Outras decisões
-
10/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
09/03/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHEDO BARROS em 28/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHEDO BARROS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHEDO BARROS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:52
Deferido em parte o pedido de GABRIELA CARVALHEDO BARROS - CPF: *15.***.*27-20 (EXEQUENTE)
-
22/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0707938-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA CARVALHEDO BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 221698234 e 221698235, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular intimação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025,às 15:06:37.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
03/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 15:06
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
21/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 23:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 23:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 23:58
Deferido o pedido de GABRIELA CARVALHEDO BARROS - CPF: *15.***.*27-20 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHEDO BARROS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
10/09/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHEDO BARROS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707938-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA CARVALHEDO BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o patrono da parte autora para que atualize o endereço da parte VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA.
Prazo : 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024,às 15:44:54.
SILON CARVALHO SOUZA -
27/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:26
Deferido o pedido de GABRIELA CARVALHEDO BARROS - CPF: *15.***.*27-20 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHEDO BARROS em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:36
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:36
Deferido em parte o pedido de GABRIELA CARVALHEDO BARROS - CPF: *15.***.*27-20 (EXEQUENTE)
-
13/07/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
11/07/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
08/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0707938-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA CARVALHEDO BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado expedido para a parte requerida, JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, por intermédio dos correios retornou com a observação “mudou-se".
ID 202930007 Intime-se a parte requerente a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do resultado da intimação conforme AR devolvido, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024,às 14:04:55. -
04/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHEDO BARROS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:03
Deferido o pedido de GABRIELA CARVALHEDO BARROS - CPF: *15.***.*27-20 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:44
Outras decisões
-
07/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 22:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 22:59
Deferido o pedido de GABRIELA CARVALHEDO BARROS - CPF: *15.***.*27-20 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 06:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707938-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA CARVALHEDO BARROS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 25/03/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024,às 11:18:45.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
26/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707938-79.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA CARVALHEDO BARROS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 184835836.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:48
Deferido o pedido de GABRIELA CARVALHEDO BARROS - CPF: *15.***.*27-20 (REQUERENTE).
-
26/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 09:24
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHEDO BARROS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
28/01/2024 04:00
Recebidos os autos
-
28/01/2024 04:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:45
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHEDO BARROS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de GABRIELA CARVALHEDO BARROS em 13/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
11/12/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:25
Deferido o pedido de GABRIELA CARVALHEDO BARROS - CPF: *15.***.*27-20 (REQUERENTE).
-
21/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2023 11:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
-
20/10/2023 17:21
Juntada de Petição de comprovante
-
20/10/2023 17:20
Juntada de Petição de comprovante
-
20/10/2023 17:19
Juntada de Petição de comprovante
-
20/10/2023 17:18
Juntada de Petição de comprovante
-
20/10/2023 17:17
Juntada de Petição de comprovante
-
20/10/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/10/2023 17:15
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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