TJDFT - 0745464-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/05/2025 17:16
Juntada de Ofício
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09/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 07:20
Recebidos os autos
-
31/01/2025 07:20
Determinado o arquivamento
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30/01/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/01/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745464-65.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao Ofício, encaminhada ao e-mail desta Serventia.
De ordem, fica a PARTE EXEQUENTE intimada para ciência e para juntar planilha atualizada do débito.
Prazo: 05(cinco) dias. -
06/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 20:12
Juntada de Certidão
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06/01/2025 19:31
Juntada de registro
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19/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 11:56
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 11:39
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/12/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 18:38
Juntada de registro
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29/11/2024 12:27
Juntada de registro
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29/11/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 06:33
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 06:33
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745464-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 29.09.2023 (Id 173697686).
Este Órgão Jurisdicional, realizando verdadeira atividade de ponderação, indeferiu a incidência mensal de penhora de proventos de aposentadoria do executado JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA, nos termos do pronunciamento judicial de ID 208864027, bem como determinou a expedição de alvará dos valores constritos, em favor do executado, porquanto imprescindíveis à manutenção de seu mínimo existencial.
Irresignada, a parte exequente interpôs agravo de instrumento, com pleito de antecipação de tutela recursal, no qual, em sede de decisão monocrática, o e.
Relator agregou ao instrumento recursal efeito suspensivo postulado e, sobrestando em parte os efeitos da decisão arrostada, deferiu parcialmente a penhora postulada pela agravante, determinando que fosse penhorado o equivalente a 10% (dez por cento) dos proventos mensais auferidos pelo agravado, tanto da previdência oficial como da entidade de previdência complementar nomeada, abatidos apenas os descontos compulsórios. É o relatório.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que os valores descontados na folha de pagamento do executado deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora.
Assim, intime-se o exequente para informar seus dados bancários/pix para recebimento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de eventual inércia da parte autora ser interpretada como desistência do pedido de penhora.
Vindo os dados bancários, OFICIE-SE ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à CERES FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA determinando que, a partir da ciência do expediente, os valores descontados na folha de pagamento de JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA (*59.***.*83-20), quais sejam, 10% sobre seus rendimentos brutos, abatidos os descontos compulsórios (previdência social, IRPF e pensão alimentícia), sejam depositados diretamente na conta bancária do(a) credor(a).
Requisite-se, inclusive, que o empregador do devedor informe a projeção do tempo em que a dívida em atraso poderá ser quitada.
O ofício deverá ser encaminhado COM URGÊNCIA, via e-mail e via Oficial de Justiça.
Com a resposta ao ofício (e informada a data prevista para quitação do débito), a Secretaria executará um dos seguintes comandos, a depender do caso: PARA O CASO DE PAGAMENTO INFERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Findo o referido lapso temporal, intime-se a parte credora para dizer se houve a quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
A inércia será interpretada como quitação.
PARA O CASO DE PAGAMENTO SUPERIOR A 01 (UM) ANO: Retornem conclusos para determinação de suspenção do processo até o integral cumprimento da obrigação pelo executado, quando a parte requerida deverá ser intimada para apresentar planilha de decréscimo da dívida.
A inércia da parte será interpretada como desistência da penhora por descontos e importará em expedição de ofício para sua interrupção e quitação proporcional aos meses decorridos entre o início dos descontos e seu final, conforme os ofícios expedidos por este juízo.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação caso sejam interrompidos os descontos injustificadamente, na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
11/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:02
Outras decisões
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02/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/10/2024 10:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745464-65.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA para informar sua conta bancária/pix ou de seu(ua)(s) advogado(a)(s), caso este(a)(s) tenha(m) poderes especiais para receber e dar quitação, para transferência do valor depositado judicialmente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários, prossiga-se nos termos da decisão de ID 209138514. -
30/08/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:34
Outras decisões
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745464-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado em 29.09.2023 (Id 173697686).
Nos termos do pronunciamento sob Id 196914944, este Juízo determinou a realização de penhora de ativos via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, culminando em resultado parcialmente frutífero, conforme certidão automática de Id 198129153.
Nesse contexto, o executado apresentou impugnação à penhora, requerendo, preliminarmente, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; bem como o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do valor, na medida em que se trata de provento de aposentadoria.
Resposta à impugnação à penhora encartada em Id 200621447, pugnando pela penhora de percentual dos valores atinentes à aposentadoria do executado.. É o relatório.
Ab initio, DEFIRO o beneplácito da gratuidade de justiça em favor de JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA, porquanto preenchidos seus pressupostos materiais.
Ato seguinte, no que tange ao mérito da impugnação, prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Nessa esteira, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil) ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição de sua aposentadoria, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Na hipótese em tela, o executado percebe mensalmente aposentadoria no montante de R$ 5.195,13, originária do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, bem como aufere rendimentos de previdência complementar fechada no valor de R$ 1.373,38, por intermédio da CERES FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, conforme delineado em sua declaração de ajuste anual (Id 207157257).
Compulsando os documentos acostados, retira-se, por sua vez, que o executado ostenta inúmeros empréstimos consignados em folha, comprometendo sobremaneira seus proventos (ID 198658560).
Como não bastasse, sua esposa encontra-se em situação de desemprego (ID 207157256), bem como ostenta transtorno, conforme laudo clínico sob ID 207157254, afigurando-se imprescindível o acompanhamento médico e o uso de medicamentos.
Mediante análise perfunctória, nota-se que eventual penhora sobre aposentadoria afetaria o núcleo da garantia do mínimo existencial.
Melhor dizendo, se viabilizasse a satisfação da obrigação que aflige o exequente por intermédio da relativização da impenhorabilidade, afetaria de maneira evidente a subsistência do executado e de seu núcleo familiar, de molde que o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada desta e.
Corte Distrital, ipsis litteris: AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA PENHORA AFASTADA.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
SUPERENDIVIDAMENTO DA EXECUTADA.
REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE CONSTRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ?Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento? (Acórdão 1201731, 07067669520198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Ao contrário do alegado, o executado/agravante foi intimado do início da fase de cumprimento de sentença por intermédio de seu advogado (art. 513, § 2º, I do CPC), sem que tenha havido manifestação.
E mesmo intimado pessoalmente, à época, não se insurgiu, nem arguiu qualquer nulidade.
Preliminar de nulidade rejeitada. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 4.
Outras medidas constritivas para satisfação do débito restaram todas infrutíferas.
Comprovado grau de superendividamento do executado nos autos, mas possibilidade de quitação do débito em percentual menor, deve ser fixado o desconto de 15% (quinze por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, após os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nos autos de origem. 5.
Não há que se falar em litigância de má-fé do executado se nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC pode ser reconhecida, hipótese que mais se assemelha ao exercício regular do direito de recorrer de decisão que lhe foi desfavorável. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão n. 1881134, Relatora Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 20.06.2024, DJe 03.07.2024) (g.n.) Insta consignar que essa construção hermenêutica encontra ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º).
Ante o exposto, INDEFIRO A INCIDÊNCIA MENSAL DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA do executado JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA.
Na oportunidade, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos em favor do executado, considerando a imprescindibilidade para assegurar seu mínimo existencial.
Intime-se a parte exequente com vistas à indicação de bens penhoráveis ou ao requerimento de diligências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, consoante o art. 921, III, do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/08/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
28/08/2024 06:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 06:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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28/08/2024 06:30
Deferido o pedido de JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA - CPF: *59.***.*83-20 (EXECUTADO).
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28/08/2024 06:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA - CPF: *59.***.*83-20 (EXECUTADO).
-
14/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o executado/impugnante: -
17/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
17/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:28
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/06/2024 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/05/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 06:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 06:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745464-65.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB, BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte exequente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se houve a quitação do débito.
Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento.
Caso haja saldo remanescente a ser pago, junte-se planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora. -
02/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:48
Outras decisões
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação pela executada, a qual foi intimada, conforme ID 185462280 e, operada a preclusão, determino a liberação da quantia penhorada eletronicamente (ID 182512354), em benefício da parte exequente.
Desta forma, intime-se a exequente para que informe os dados bancários completos para a transferência dos valores, acostando aos autos, se for o caso, instrumento procuratório com poderes específicos para o levantamento de valores no caso em que a conta indicada não seja própria.
Fica a parte exequente advertida que eventuais custas decorrentes da transferência serão decotadas do montante depositado, podendo a parte, caso se oponha, optar pela expedição de alvará a ser impresso pela parte e levantado diretamente junto à instituição financeira.
Optando a parte pela expedição de alvará, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Indicada a conta bancária, expeça-se ofício para que proceda à transferência dos valores depositados no ID 182512354 para a respectiva conta.
Optando a parte pela expedição de alvará, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor da parte autora.
Após, intime-se a parte credora para, de forma clara, informar se houve a quitação do débito.
Advirto que o silêncio ensejará a extinção do feito pelo pagamento.
Caso haja saldo remanescente a ser pago, junte-se planilha atualizada do débito, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:17
Deferido o pedido de BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA em 27/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:50
Outras decisões
-
09/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:38
Outras decisões
-
28/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 26/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:51
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Publicado Edital em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:13
Expedição de Edital.
-
11/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
07/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 15:13
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:12
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
29/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de JOEL FERNANDO PIRES BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/04/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/03/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:03
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/02/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/12/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
30/11/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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