TJDFT - 0725416-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 18:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/11/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:46
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:45
Outras decisões
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05/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/11/2024 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/11/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 16:03
Juntada de aditamento
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29/07/2024 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725416-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALIM DROGARIA YOKOHAMA LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização securitária distribuída aleatoriamente para a 1ª Vara Cível desta Circunscrição Especial, declinada sua competência para este juízo, em razão de suposta conexão com a também ação de indenização securitária ajuizada em desfavor do mesmo réu, tombada sob o nº 0723024-81.2023.8.07.0020, reconhecida de ofício pelo Juízo em referência.
Conforme razões contidas na decisão de ID 191991864, a remessa dos autos a este Juízo se deu em razão de ambas se tratar de ação de indenização securitária lastreadas no mesmo sinistro (incêndio ocorrido em galpão compartilhado por empresas) o que, no entender do Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, estaria materializada a conexão, inclusive como forma de afastar o risco de decisões conflitantes.
Entretanto, não vislumbro qualquer relação de conexão entre as demandas que justifique a reunião dos feitos.
Vejamos.
Ainda que as ações possuam como causa de pedir o mesmo acidente (incêndio) e, no caso destes autos, demora da seguradora à cobertura pretendida, é de se verificar a plena existência de autonomia necessária entre ambas as demandas.
Explico.
Primeiramente, importa registrar que sequer há colidência entre as partes litigantes.
Esta ação tem por autor a pessoa jurídica SALIM DROGARIA YOKOHAMA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-80, enquanto na ação dita preventa a parte autora é SALIM INFORMATICA E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-27.
Por outro lado, e não menos relevante, as apólices objeto das lides são diversas, cada qual com suas especificidades e montantes segurados, não se justificando a pretendida reunião das ações tão somente por decorrerem do mesmo incidente.
Destaco, por oportuno, que o incidente (incêndio) em questão atingiu 14 (catorze) empresas diferentes, haja vista estarem localizadas no mesmo galpão compartilhado.
Destaco, também, que nem todas elas eram seguradas pela mesma seguradora (SEGUROS SURA S/A). É dizer: apenas o fato das 14 (catorze) pessoas jurídicas terem sido atingidas pelo mesmo fator externo (incêndio) não justifica, em nenhuma hipótese legal, a reunião das ações, notadamente quando se verifica que ou não se trata das mesmas partes constantes do polo ativo, ou não coincidem as partes constantes do polo passivo.
Se assim o fosse, a cada condomínio que ajuizasse ação de cobrança por inadimplência de cotas condominiais, o primeiro juízo a receber a primeira demanda de um determinado condomínio, tornar-se-ia prevento para processamento e julgamento de toda e qualquer outra ação que fosse ajuizada em desfavor de outro condômino, já que a causa de pedir seria a mesma (inadimplência do mesmo ente condominial), ainda que não houvesse colidência entre os réus.
Por fim, ressalto que a ocorrência do incêndio não é questão controvertida e, ainda que possa haver necessidade de realização de perícia para deslinde dos casos, não se trataria de perícia para identificação do sinistro – mas, sim, dos danos sofridos por cada uma das seguradas, o que reforça a absoluta ausência de conexão entre as demandas.
Assim sendo, considerando todos os elementos acima expostos, bem como, e principalmente, por inexistir risco de decisões conflitantes, haja vista cada ação possuir um contrato (apólice) único e diferente, a reunião dos feitos, no caso em análise, fere o Princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, suscito, de ofício, conflito negativo de competência.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Distribua-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:58
Suscitado Conflito de Competência
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22/04/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/04/2024 18:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 15:28
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:28
Outras decisões
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17/04/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:34
Rejeitada a exceção de incompetência
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04/04/2024 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:12
Declarada incompetência
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19/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/03/2024 09:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2024 18:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725416-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALIM DROGARIA YOKOHAMA LTDA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 7 de março de 2024 20:59:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/03/2024 23:11
Recebidos os autos
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07/03/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 23:11
Outras decisões
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07/03/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 22:32
Outras decisões
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09/01/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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