TJDFT - 0731300-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAYME RIBEIRO DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEMETRIUS VAZ VELLOSO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ETELVINO MOREIRA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CICERO PAZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAYME RIBEIRO DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEMETRIUS VAZ VELLOSO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DA ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ETELVINO MOREIRA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CICERO PAZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0731300-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES, CICERO PAZ, ERASMO DE SOUSA VIEIRA, ETELVINO MOREIRA GOMES, WELLINGTON ALVES DA ROCHA, DEMETRIUS VAZ VELLOSO, JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA, ILTON FERREIRA DOS SANTOS, ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS, JAYME RIBEIRO DE ANDRADE, MACHADO GOBBO ADVOGADOS EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0723785-75.2023.8.07.0000 (IRDR 21) foi julgado procedente por maioria, em sessão de julgamento realizada no dia 19/08/2024 (ID 63028229 - Certidão de julgamento).
Na oportunidade, a tese fixada no referido IRDR foi aprovada por unanimidade, e, também por unanimidade, julgou-se procedente a causa piloto nos termos do voto do relator.
Contudo, o acórdão correspondente, até esta data, ainda não foi devidamente publicado.
Como ainda poderá(ão) haver recurso(s) em face da decisão colegiada da Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça, forçosa a manutenção a suspensão do julgamento destes autos, até a resolução, com definitividade, do mencionado incidente.
Cumpra-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
18/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 22:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
-
16/09/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CICERO PAZ em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MACHADO GOBBO ADVOGADOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DEMETRIUS VAZ VELLOSO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ILZANAN BOAVENTURA FERREIRA DE CAMARGOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE FREITAS SILVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JAYME RIBEIRO DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLINGTON ALVES DA ROCHA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ERASMO DE SOUSA VIEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELENA JOSE DOS SANTOS MAGALHAES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ILTON FERREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ETELVINO MOREIRA GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 06:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/03/2024 13:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
TÍTULO CONSTITUÍDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDIRETA/DF.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
SINPOL/DF.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Por meio do art. 1º da Lei Distrital nº 786/1994, foi instituído o benefício alimentação para os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, tendo sido suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/1995 (para toda a categoria de servidores retrocitada). 2.
O SINDIRETA/DF ajuizou em prol da categoria por ele defendida a ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001) em desfavor do DISTRITO FEDERAL objetivando o restabelecimento do pagamento do benefício alimentação indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, bem como o pagamento das parcelas vencidas até a data em que restabelecido o referido benefício.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro/1996, quando foi suspenso o direito citado, até a data em que foi efetivamente restabelecido o pagamento. 3.
Conquanto haja pretensão por parte de alguns servidores públicos civis do Distrito Federal ocupantes de cargos de atividade policial de executar o título constituído na ação coletiva nº 32.159/97, ao argumento de que estariam abrangidos na categoria defendida pelo SINDIRETA/DF, existe sindicato específico que defende os direitos e interesses dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, composta pelos Peritos Médicos-Legistas, Peritos Criminais, Papiloscopistas Policiais, Escrivães de Polícia, Agentes Policiais de Custódia e Agentes de Polícia: o SINPOL/DF. 3.1.
Em contemplação ao princípio da unicidade sindical estabelecido no art. 8º, II, da CF e à previsão legal contida no art. 571 da CLT, no sentido de permitir a dissociação de quaisquer atividades ou profissões específicas do sindicato principal, visando à formação de sindicato próprio, eventual controvérsia acerca da representação sindical resolver-se-á à luz do princípio da especificidade, mostrando-se a entidade sindical específica mais eficiente na tutela dos interesses da categoria que representa, consoante entendimento firmado pelo TST.
Logo, a categoria protegida pelo SINPOL/DF não pode se beneficiar do título constituído na ação coletiva nº 32.159/97 (digitalizada sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), uma vez que foi ajuizada pelo SINDIRETA/DF. 3.2.
Levando-se em consideração que os exequentes pertencem aos Quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, cujos direitos e interesses são defendidos pelo SINPOL/DF, não se vislumbra a legitimidade ativa necessária à propositura do cumprimento individual do título constituído nos autos do processo nº 32.159/97 (0000491-52.2011.8.07.0001). 4.
Veja-se que o próprio SINPOL/DF impetrou o mandado de segurança nº 7.559/97, com o mesmo objeto da ação coletiva nº 32.159/97, no qual, por meio do acórdão nº 107981, foi concedida a segurança para reconhecer o direito ao pagamento do benefício alimentação aos associados do impetrante, desde a lesão.
No entanto, ajuizada a ação rescisória nº 2001.00.2.000392-2 pelo Distrito Federal, restou reconhecida, pelo STF, no RE nº 442.409, a inaplicabilidade da Lei distrital nº 786/94 aos Policiais Civis do Distrito Federal, tendo em vista que é competência privativa da União organizar e manter os organismos de segurança pública do Distrito Federal, competência que envolve a de legislar com exclusividade sobre a sua estrutura administrativa e o regime jurídico do seu pessoal. 5.
Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida.
Agravo de instrumento provido.
Cumprimento de sentença extinto. -
28/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:23
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
11/12/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
13/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
01/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
30/08/2023 18:48
Juntada de Petição de agravo interno
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30/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/08/2023 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/08/2023 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
01/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/08/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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