TJDFT - 0706771-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 08:37
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/06/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:48
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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13/05/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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18/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 10:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706771-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: EURICO ALVES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença da 7ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação provisória de sentença por arbitramento, julgou parcialmente procedente o pedido e homologou os cálculos do laudo pericial no valor de R$ 139.547,59, atualizado até 26/9/2023 (ID 56080304).
Em suas razões (ID 56080302), o agravante sustenta excesso na execução, bem como a impossibilidade de acolhimento dos cálculos do perito.
Argumenta que o Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça ainda não transitou em julgado, razão pela qual não se deve contar a mora desde a citação da ação civil pública.
O valor devido seria R$ 34.500,10.
Requer o efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão agravada nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 56080305). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o Código de Processo Civil que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c 995, parágrafo único, do CPC.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
A liquidação de sentença é a fase do processo que acontece entre a sentença e o seu respectivo cumprimento.
Tem por objetivo dar valor a uma sentença ilíquida, ou seja, a liquidação serve para apurar a quantidade certa do montante da condenação.
Após a liquidação, inicia-se a fase do cumprimento de sentença.
Ausente, portanto, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
INDEFIRO o efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:14
Recebidos os autos
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28/02/2024 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/02/2024 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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