TJDFT - 0702725-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702725-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MONTE FERREIRA REU: AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo a tramitação deste feito face afetação pelo Superior Tribunal de Justiça do tema fundo da contenda:Tema Repetitivo 1264.
Questão submetida a julgamento: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. acesso em 06 de agosto de 2024.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
06/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:41
Outras decisões
-
27/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
10/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:56
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO MONTE FERREIRA - CPF: *29.***.*35-04 (AUTOR).
-
05/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702725-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MONTE FERREIRA REU: AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Determino a juntada de procuração assinada pelo próprio punho do outorgante. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702725-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO MONTE FERREIRA REU: AGILITY GESTAO E COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura de próprio punho da parte que representa.
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708200-46.2024.8.07.0000
Amancio Santos da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carolina Rolim Cerveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 10:52
Processo nº 0729712-74.2023.8.07.0015
Leomar de Oliveira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carlos Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 14:47
Processo nº 0022097-79.2015.8.07.0007
Condominio da Chacara 235 Rua 06 do Seto...
Antonio Marcos de Mesquita Santos
Advogado: Claudia Froner Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 14:18
Processo nº 0716204-79.2023.8.07.0009
Andrea Marta Bispo da Silva
Otavio Juvenal da Silva
Advogado: Lalesca Bispo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 19:34
Processo nº 0706564-36.2024.8.07.0003
Maria Cicera de Jesus
Josefa Maria de Araujo
Advogado: Carolina Maria Leoncio de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 08:48