TJDFT - 0717218-43.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:06
Baixa Definitiva
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04/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717218-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA, BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA DECISÃO Diante da juntada de acordo pelas partes (Id. 64596033), resta caracterizada a preclusão lógica do prazo recursal, tendo em vista a incompatibilidade entre o ato de recorrer e o requerimento de homologação do acordo.
Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado.
No mais, o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece que cabe ao relator homologar transações celebradas apenas antes do julgamento.
Dessa forma, considerando que já houve o julgamento e ante a ausência de intenção das partes de interpor recurso, os autos devem retornar ao juízo de origem para análise do acordo juntado.
Intimem-se.
Após a certificação do trânsito em julgado, baixem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:31
Decisão ou despacho de não homologação
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30/09/2024 16:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/09/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:36
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/09/2024 18:03
Conhecido o recurso de MAGNO AURELIO CHRISTOVAM MOREIRA - CPF: *56.***.*03-53 (RECORRENTE) e não-provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/08/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702197-86.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO RODRIGUES DANTAS, RICARDO SANTORO NOGUEIRA EXECUTADO: ROSALVO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR, ROSALVO RAMOS DOS SANTOS JUNIOR *87.***.*63-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da empresa executada (DISTRIBUIDORA DE PESCADOS E CARNES MARE ALTA MEI).
Valor atualizado do débito: R$ 6.727,77 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento, contudo, no limite de 20% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução (Precedente: acórdão 895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269).
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 20% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 20% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora, o que será analisado posteriormente, como à expedição de eventuais ofícios às operadoras de cartões, caso necessário.
Expeça-se o mandado de penhora de 20% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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