TJDFT - 0724369-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 22:09
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Edital em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0724369-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BERNARDO CRISPIM LOBO BARDAWIL - CPF/CNPJ: *83.***.*98-04 e CAROLINA CRISPIM LOBO BARDAWIL - CPF/CNPJ: *81.***.*16-00, contra REQUERIDO: MARIO CRISPIM LOBO BARDAWIL - CPF/CNPJ: *58.***.*05-20, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de MARIO CRISPIM LOBO BARDAWIL, filho(a) de JOSÉ CARLOS LOBO BARDAWIL e OLGA CRISPIM LOBO BARDAWIL, em razão de ser portador de esquizofrenia (CID 10: F20), sendo-lhe nomeados curadores o Sr.
BERNARDO CRISPIM LOBO BARDAWIL e Sra.
CAROLINA CRISPIM LOBO BARDAWIL.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 25 de novembro de 2024. datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:30
Publicado Edital em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:25
Publicado Edital em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/11/2024 00:49
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:48
Expedição de Edital.
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25/11/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:37
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 23:31
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BERNARDO CRISPIM LOBO BARDAWIL em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/10/2024 09:11
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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17/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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12/07/2024 09:25
Juntada de Certidão - sepsi
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28/06/2024 10:46
Juntada de Certidão - sepsi
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29/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:19
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
17/04/2024 15:19
Outras decisões
-
16/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 10:07
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 15:13
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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21/03/2024 00:00
Intimação
- Tutela provisória de urgência de natureza antecipada (CPC, artigo 300, caput e § 2º).
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, após a atenta análise dos termos da inicial, bem como dos documentos que a acompanham (Id. 180519618 e 180519619) e do parecer do Ministério Público (Id. 190030324), verifica-se que a parte requerente especificou - mas não comprovou - os fatos que, em tese, demonstram a incapacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Desta forma, forçoso se faz reconhecer que inexistem elementos a apontar a eventual incapacidade do interditando neste átimo processual, notadamente quando é sabido que a decretação de interdição provisória é medida excepcional e de caráter emergencial.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA.
INTERDIÇÃO.
CURATELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A antecipação do provimento final é instrumento de exceção, de caráter emergencial, cuja concessão se subordina aos requisitos estabelecidos no artigo 273 do CPC. 2.
Insuficientemente comprovada a urgência do provimento jurisdicional buscado, bem assim a verossimilhança das alegações, não se vislumbra o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que seja a agravante nomeada curadora provisória da interditanda. 3.
Negou-se provimento ao Agravo de instrumento." (AGI nº 0028854-18.2012.8.07.0000, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 663.504, DJe de 17.04.2013, p. 101, destaques) Nessa esteira, diante da ausência de prova da incapacidade civil do interditando, a trazer, portanto, a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessário se faz o indeferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. - Deliberações finais.
Designo entrevista para o dia 16 de abril de 2024, às 16h (CPC, artigo 751).
A audiência será realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2021 do TJDFT, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store, e as partes deverão acessar por meio do link a seguir: https://atalho.tjdft.jus.br/aXPYC1 Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar a Secretária de Audiências por meio do telefone 3103-8563 (Whatsapp).
Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido, por meio de advogado.
Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no artigo 245 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência na forma do que preceitua o artigo 212, § 2º, do CPC.
Em caso de necessidade, requisite-se força policial.
Intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se. -
20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:55
Outras decisões
-
20/03/2024 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 180515784) e suas emendas (Id. 185537665 e 188980599). - Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. - Deliberações finais.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se. -
08/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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06/03/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 00:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/02/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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