TJDFT - 0718149-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:50
Outras decisões
-
24/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 23:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
29/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 22:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:15
Outras decisões
-
17/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:38
Outras decisões
-
07/10/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:56
Outras decisões
-
12/09/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718149-04.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REVEL: MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando instruir a inicial de cumprimento de sentença, traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:37
Outras decisões
-
16/08/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 14:23
Transitado em Julgado em 08/06/2024
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718149-04.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REU: MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo já foi sentenciado, como se observa de ID. 196395692.
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à curadoria para apuração das custas, intimando o requerido para promover o seu pagamento, em 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas e baixas habituais.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:48
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718149-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REU: MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se o autor acerca do teor do mandado de ID. 203579067. *datado e assinado digitalmente* -
16/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 22:05
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718149-04.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REU: MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em petição de ID. 200216671, a parte autora alegou que foi constatada a desocupação do imóvel e requereu a sua imissão na posse do imóvel.
Diante disso, DETERMINO a expedição de novo mandado de constatação para que seja verificado se o imóvel sito à QS 306 , Conjunto 07, Lotes 07/08, Sala 103, Samambaia, DF se encontra desocupado.
A referida diligência deve ser acompanhada pela parte autora e por seu patrono.
Assim, no mandado deve constar o telefone do patrono da parte autora (Dr.
NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS - (61) 985048834) para que o Oficial de Justiça possa contactá-lo para realizar a referida diligência. À Secretaria, expeça-se o referido mandado.
Na mesma oportunidade, caso seja verificado o abandono do imóvel em questão e sem constatação de abandono de objetos pessoais da parte ré no local, desde já, fica autorizada a imissão da parte autora na posse do referido imóvel, nos termos do art. 66, da Lei nº 8.245/1991.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:11
Outras decisões
-
14/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718149-04.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já destacado na decisão de ID. 189153655, a liminar foi devidamente concedida, entretanto, em razão da inobservância, pela parte autora, do prazo para depositar a caução, a liminar tornou-se sem efeito.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora (ID. 189773150) e mantenho a decisão de ID. 189153655 pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:29
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DE ANDRADE - CPF: *79.***.*98-87 (AUTOR)
-
26/03/2024 10:29
Outras decisões
-
18/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718149-04.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: PAULO CESAR DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifica-se que não foi observado o prazo para depósito da caução pela parte autora, conforme disposto na decisão de ID. 180529089 e devidamente certificado no ID. 183250891.
Ante o exposto, conforme já determinado na decisão de ID. 180529089, tendo em vista que não houve a observância do prazo de depósito da caução pela parte autora, ficou sem efeito a liminar concedida.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de expedição de mandado de despejo, no presente momento.
Ademais, considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:32
Indeferido o pedido de PAULO CESAR DE ANDRADE - CPF: *79.***.*98-87 (AUTOR)
-
10/03/2024 16:32
Outras decisões
-
29/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE RAYAN SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:21
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:21
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700585-39.2024.8.07.0021
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Damasceno Silva
Advogado: Alan Wellington Soares dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:04
Processo nº 0703049-72.2024.8.07.0009
Elizabete Martins Ferreira Azevedo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 17:44
Processo nº 0700585-39.2024.8.07.0021
Douglas Moreira das Dores
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fabianne de Oliveira Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 17:52
Processo nº 0736081-23.2023.8.07.0003
Colegio Fernandes e Araujo Eireli ME - M...
Larissa do Carmo de Oliveira
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:10
Processo nº 0735202-16.2023.8.07.0003
Thais Stefany Alves da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Yorranne Ferreira Palumbo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 21:10