TJDFT - 0736706-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 04:02
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:37
Desentranhado o documento
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28/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736706-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAS TEIXEIRA GONCALVES REQUERIDO: EDVANIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Anote-se a fase de cumprimento de sentença.
A executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em conta judicial vinculada ao Banco de Brasília – BRB (Id. 191648543), que aderiu ao procedimento de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021.
Converto o depósito em pagamento.
Assim, expeça-se alvará eletrônico com determinação de transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 193086399, pertencente ao escritório de advocacia do patrono da parte exequente, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de Id. 179596246.
Intime-se a executada para efetuar o depósito do valor residual de R$ 32,11 (trinta e dois reais e onze centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, por meio do PIX CNPJ nº 14.***.***/0001-80, BANCO BTG PACTUAL (208), de titularidade de Almeida Advogados e Consultores.
Realizado o depósito, cumprida integralmente a obrigação, ficará extinta a execução, e os autos deverão ser arquivados com todas as baixas.
Em caso de inércia, promova-se a diligência SISBAJUD nas contas da executada no importe de R$ 32,11 (trinta e dois reais e onze centavos).
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
27/04/2024 00:00
Recebidos os autos
-
27/04/2024 00:00
Outras decisões
-
23/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/04/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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03/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de JONATHAS TEIXEIRA GONCALVES em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736706-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAS TEIXEIRA GONCALVES REQUERIDO: EDVANIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JONATHAS TEIXEIRA GONCALVES em desfavor de EDVANIA FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 11 de junho de 2023, saía do estacionamento com o seu veículo, FIAT UNO, placa JFS5J56, e o veículo da ré FIAT ARGO, placa PAL0967, ao realizar retorno na via de acesso acabou colidindo com o seu automóvel.
Alega que os danos no para-choque traseiro e lanterna traseira esquerda perfazem a quantia de R$ 858,80 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Requer, então, a condenação da ré ao pagamento de R$ 858,80 (oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais e R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida confirma o acidente, porém informa que estava dentro do limite de velocidade da via quando, ao fazer o retorno, foi surpreendida com o veículo do autor saindo do estacionamento de ré sem verificar se havia condições para tanto.
Sustenta que houve culpa exclusiva do autor e realiza pedido contraposto para pagamento dos danos causados em seu veículo no importe de R$ 2.014,00 (dois mil e quatorze reais).
Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB prevê que antes de executar uma manobra, o condutor deverá certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade.
Ainda assim, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, conforme prevê art. 34 e 35 do CTB).
O art. 36 prescreve que o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.
O vídeo de id. 179596255 é esclarecedor quanto a dinâmica do acidente.
Observa-se que o autor já estava realizando a manobra para sair do estacionamento (00:09 segundos) quando a ré começou a realizar a manobra de retorno.
De fato, não havia veículos na via principal, o que dava condições para o autor realizar a manobra para sair do estacionamento.
Por outro lado, a ré deveria ter observado a sinalização para parar, pois o autor já tinha iniciado a manobra para adentrar na via principal.
Ademais, a ré tinha melhores condições de visualizar a manobra realizada pelo veículo do autor, na medida que estava a sua frente.
Nota-se que a ré realizou o retorno de uma vez, sem adotar os deveres objetivos de cuidado a fim de verificar se possuía condições seguras para adentrar na via principal.
Sendo assim, a conduta preponderante para a ocorrência do acidente foi da ré.
Deste modo, estando a versão exordial devidamente provada nos autos e não tendo a parte ré atuado no feito de forma a demonstrar que sua conduta foi realizada de acordo com as normas gerais de circulação, outra conclusão não poderia ser obtida senão a de que a conduta determinante pelo sinistro foi da ré, que não adotou as cautelas necessárias ao realizar a manobra de retorno.
Assim, resolvida a questão da responsabilidade pelos danos provocados à parte requerente, é preciso reconhecer a procedência do pedido reparatório formulado e a improcedência do pedido contraposto.
Resta, portanto, verificar o valor total da indenização. À luz de jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, o parâmetro a ser observado para fixação do quantum de indenização é o valor do menor orçamento apresentado ou o valor despendido para pagamento de franquia, a depender do caso concreto, o que não impede, contudo, que o autor prove o valor do prejuízo material mediante a juntada de outros documentos que sejam idôneos e aptos para tal fim.
No caso em análise, o autor juntou três orçamentos dos serviços de lanternagem e pintura (ID 179596260) nos valores R$ 700,00 (setecentos reais), R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), além de três orçamentos das peças no importe de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais), R$ 203,70 (duzentos e três reais e setenta centavos) e R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), respectivamente.
Considerando os valores dos menores orçamentos dos serviços de lanternagem, pintura e peças, totalizaria a quantia de R$ 853,70 (oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) a título de danos materiais.
Entretanto, no curso do processo, o autor consertou o seu veículo pelo preço de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), consoante nota fiscal juntada ao ID 187803329, que deve ser o valor da condenação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais0 em favor do requerente, a título de reparação pelos danos materiais que lhe foram causados.
Sobre essa quantia deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud e expedição de Mandado de Penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/03/2024 12:50
Recebidos os autos
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10/03/2024 12:50
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/02/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/02/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de EDVANIA FERREIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/02/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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08/02/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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17/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 09:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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