TJDFT - 0744485-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE ALENCAR NETO em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:25
Decorrido prazo de VANUSA SAMPAIO RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 10:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:20
Outras decisões
-
06/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/05/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de VANUSA SAMPAIO RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 14:21
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744485-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE ALBUQUERQUE ALENCAR NETO REQUERIDO: VANUSA SAMPAIO RIBEIRO, FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188643067 transitou em julgado em 27/03/2024.
Certifico e dou fé ainda que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 01:07:40. -
04/04/2024 01:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 01:08
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
02/04/2024 08:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de VANUSA SAMPAIO RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744485-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE ALBUQUERQUE ALENCAR NETO REQUERIDO: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA, VANUSA SAMPAIO RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JOSÉ DE ALBUQUERQUE ALENCAR NETO em desfavor de FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA e VANUSA SAMPAIO RIBEIRO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteou indenização por prejuízos materiais no valor de R$ 942,00.
A ré VANUSA SAMPAIO RIBEIRO ofereceu contestação (ID 184296101) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
O réu FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA foi citado (ID 177921967) mas não participou da audiência de conciliação, nem ofereceu defesa por escrito.
Intimado, o autor se manifestou em réplica (ID 187807745). É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de acidente de trânsito envolvendo o veículo GM CELTA, placa JGL-4690, pertencente ao autor e o veículo FIAT PÁLIO, placa JHF-1164, pertencente à ré VANUSA SAMPAIO RIBEIRO, mas conduzido pelo réu FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA.
Alega o autor que em 07/07/2023, por volta do meio-dia, estava parado aguardando para entrar na via principal (eixinho sul), quando foi surpreendido com a colisão traseira oriunda do veículo vinculado aos réus.
Afirma o autor que os réus assumiram a culpa pelo acidente, mas não providenciaram o reparo do seu veículo.
Por isso, pretende o autor ser indenizado em R$ 942,00, valor correspondente ao menor dos orçamentos apresentados (ID 168197047, página 23).
Em sua defesa, a ré VANUSA SAMPAIO RIBEIRO reconhece que FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA prestava serviços para sua empresa, porém questiona a dinâmica do acidente apresentado pelo autor.
O réu FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA, por sua vez, não apresentou sua versão dos fatos.
Analisando detidamente os autos, não há dúvida sobre a dinâmica do acidente, assim como sobre a responsabilização dos réus em face do ocorrido.
Na ocorrência policial ID 184296111, a ré VANUSA SAMPAIO RIBEIRO reconhece que seu funcionário FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA dirigia seu veículo, que lhe comunicou sobre uma colisão no carro provocada no estacionamento do Edifício Radio Center, que a própria ré VANUSA SAMPAIO RIBEIRO descobriu posteriormente não condizer com a verdade.
As fotos juntadas pelo autor, por sua vez, mostram seu veículo danificado na parte lateral traseira esquerda, compatível com os danos provocados no veículo vinculado aos réus, na parte dianteira direita.
Diante de tal cenário, não tenho dúvida que o condutor do Fiat SIENA, vinculado aos réus, provocou o acidente em exame, por não guardar a distância mínima regulamentar naquela situação.
Impõe-se, desta forma, a condenação solidária dos réus para que arquem com o prejuízo sofrido pelo autor, eis que FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA era funcionário da empresa de VANUSA SAMPAIO RIBEIRO e condutor do veículo, enquanto VANUSA SAMPAIO RIBEIRO era proprietária do veículo envolvido, o que lhe imputa responsabilidade por força do que estabelece o art. 932, inciso III, do Código Civil.
O valor da reparação pedido pelo autor está compatível com os danos provocados no acidente e encontra respaldo nos orçamentos apresentados.
Por tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA e VANUSA SAMPAIO RIBEIRO, solidariamente, a pagarem para o autor JOSE DE ALBUQUERQUE ALENCAR NETO o valor de R$ 942,00 (novecentos e quarenta e dois reais), acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (07/07/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
09/03/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/01/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 23:04
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:07
Outras decisões
-
04/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2023 23:35
Recebidos os autos
-
26/11/2023 23:35
Outras decisões
-
20/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/11/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:54
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE ALENCAR NETO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:25
Deferido o pedido de JOSE DE ALBUQUERQUE ALENCAR NETO - CPF: *02.***.*44-00 (REQUERENTE).
-
25/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:02
Outras decisões
-
24/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE ALENCAR NETO em 19/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 19:42
Mandado devolvido dependência
-
04/10/2023 19:42
Mandado devolvido dependência
-
02/10/2023 19:19
Mandado devolvido dependência
-
02/10/2023 19:19
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2023 11:03
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2023 11:03
Mandado devolvido dependência
-
23/09/2023 00:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 21:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 11:28
Decorrido prazo de JOSE DE ALBUQUERQUE ALENCAR NETO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/08/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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