TJDFT - 0736175-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750145-44.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA ELIANE AMARAL DE LIMA LEAL RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID 74455945), submeto o recurso especial à autorizada apreciação da Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
02/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:24
Outras decisões
-
18/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 23:47
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:04
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
24/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
21/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:20
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/05/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 22:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:26
Outras decisões
-
01/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736175-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA EMBARGADO: LUIZ FELIPE PIMENTA DE ARAUJO, LAURA MORAIS CURY PIMENTA DE ARAUJO DECISÃO Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir a parte autora requereu, no ID 180444296, a produção de prova oral, a fim de colher o depoimento dos embargados, a fim de que fique comprovado que anuíram com a renúncia de responsabilidade da Eletron Agroindustrial Ltda. em relação ao disposto no instrumento de Distrato encartado ao movimento ID 170292158 do presente processo.
Por sua vez, os embargados postularam, no ID 180324300, pela juntada de prova emprestada dos autos do processo de nº 0736174-89.2023.8.07.0001, em trâmite nesse Juízo referentes aos extratos da conta bancária do Embargado Luiz Felipe Pimenta de Araújo (Agência 0001.
Conta 701323-3, Banco Nubank), relativos aos meses de março a setembro/2023 (IDs 172208978, 172208979, 172208980, 172208981, 172208982, 172208989 e 172208990 do Processo 0736174- 89.2023.8.07.0001), com vistas a afastar quaisquer dúvidas acerca da ausência de pagamento das parcelas previstas no “Instrumento Particular de Distrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária” (ID 164755711 do Processo nº 0707896- 27.2023.8.07.0018), cuja execução se busca embargar nos presentes autos.
Afirmam ter sido por meio dessa conta corrente que os Embargados receberam a 1ª e única parcela adimplida decorrente do Distrato (ID 164755711 do Processo nº 0707896-27.2023.8.07.0018), no mês de março/2023 (21/03/2023), conforme consignado na peça exordial do Processo nº 0707896-27.2023.8.07.0018 (vide comprovante de ID 164755714).
Requereram ainda os embargados a produção de prova oral e testemunhal, mediante depoimento da empresa embargante, objetivando contrapor as inverídicas alegações que constaram nas peças retro-mencionadas (IDs 170292148 e 178884456).
Da análise dos autos, vê-se que a controvérsia consiste na preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos embargantes, ao fundamento de que o instrumento anexado pelo exequente/embargado no ID 164755711 dos autos da execução - Instrumento Particular de Distrato de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária - deixa claro que a executada/embargante ELETRON teria sido liberada de qualquer responsabilidade sobre a devolução acordada, conforme previsto na cláusula terceira, parágrafo único.
No mérito, o ponto controvertido refere-se à alegada inexigibilidade do título, ao argumento de ilegitimidade passiva da empresa Eletron, assim como quanto ao excesso de execução no importe de R$ 26,63, ao fundamento de que o valor das parcelas vencidas no período de abril a junho de 2023 era de R$ 13.022,08 e não de R$ 13.022,88.
Diante do acima relatado, indefiro a produção de prova documental requerida pelos embargantes, visto que os extratos bancários acostados nos autos de nº 0736174- 89.2023.8.07.0001 em nada contribuirão para o deslinde da controvérsia acima detalhada.
Indefiro, ainda a produção de provas oral e testemunhal requeridas por se tratar de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como contratos celebrados entre as partes, eventuais comprovantes de pagamento apresentados pelos demandantes e legislação aplicável ao caso em tela.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:07
Outras decisões
-
07/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/02/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
15/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:10
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:40
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/12/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
06/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 17:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/12/2023 21:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/11/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2023 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731316-09.2023.8.07.0003
Cicero Mouro de Oliveira
Claudia da Costa Rodrigues
Advogado: Fablilson Fonseca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 11:58
Processo nº 0709222-42.2024.8.07.0000
Gandhi Machado Camilo
Francisco Agricio Camilo
Advogado: Jose Raimundo das Virgens Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 19:45
Processo nº 0756723-75.2023.8.07.0016
Fernao Diego de Souza Lopes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 12:36
Processo nº 0704442-78.2019.8.07.0018
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Luis Claudio dos Santos Cardoso - ME
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2019 11:50
Processo nº 0708665-52.2024.8.07.0001
Edvan Carneiro da Silva
Arlei Felipe
Advogado: Carla Cristina dos Santos Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 20:52