TJDFT - 0708130-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CUSTODIO DA SILVA COSTA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR DE FUNDAÇÃO EXTINTA.
INSTAURAÇÃO IRDR.
SUSPENSÃO DO PROCESSO 1.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva.” 2.
Determinada a suspensão de todos os processos que tratem do referido tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Não há motivos para o prosseguimento do feito em relação a parcelas incontroversas. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
26/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:38
Conhecido o recurso de CUSTODIO DA SILVA COSTA - CPF: *59.***.*10-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/05/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CUSTODIO DA SILVA COSTA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0708130-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CUSTODIO DA SILVA COSTA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento , com pedido liminar, interposto por CUSTODIO DA SILVA COSTA, contra decisão proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, que nos autos de cumprimento de sentença coletivo proposta contra o DISTRITO FEDERAL, deixou de acolher embargos declaratórios nos quais buscava o prosseguimento definitivo à execução, expedindo-se os requisitórios pela parcela incontroversa.
Explica que consta nos autos parcela incontroversa no valor de R$7.726,28 (sete mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos), e que o único fato controvertido se refere à aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, o que demonstra que o valor não é passível de redução.
Requer a concessão de efeito suspensivo para determinar que a execução tenha regular prosseguimento até a satisfação da dívida.
No mérito requer a procedência do pedido.
Preparo apresentado (ID 56406661). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 1019, I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
O art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, explica que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos representar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O agravante defende o prosseguimento do feito até a quitação da dívida.
Entretanto, após análise dos autos principais vê-se que se trata de matéria afeta ao IRDR 21, admitida no processo nº 0723785-75.2023.8.07.0000, em que a Câmara de Uniformização, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil, proferiu decisão em que determinou a suspensão dos processos que versem sobre a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva.” Foi determinado o sobrestamento do feito principal, uma vez que a matéria ali tratada se amolda ao supracitado incidente.
Dessa forma não está evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão do agravante e o risco de dano grave ou de difícil reparação, inviável o sobrestamento da eficácia da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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12/03/2024 18:31
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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04/03/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/03/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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