TJDFT - 0706003-37.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
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30/05/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:45
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/04/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/04/2024 11:39
Decorrido prazo de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*59-68 (EXEQUENTE) em 11/04/2024.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706003-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO EXECUTADO: ANTONIO HELTON GONCALVES DECISÃO Diante da juntada de documentos e arquivos de áudio que comprovam transações bancárias entre terceiros, e considerando que se tratam de arquivos que contêm dados sensíveis, defiro o sigilo atribuído à petição retro e seus anexos.
Embora seja possível ao juiz deferir medidas excepcionais, a fim de assegurar o adimplemento da dívida, na forma preconizada no inciso IV, do art. 139, do CPC, a aplicação de referidos recursos condiciona-se à análise da adequação, necessidade e razoabilidade.
Isso porque a providência atípica deve ser utilizada de forma subsidiária ao exaurimento de diligências para a satisfação do crédito (REsp 1.894.170/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
Todavia, no caso em análise, as circunstâncias indicam que não há a utilidade e a aptidão da medida de suspensão da CNH do executado para garantir a imediata satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a determinação de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do devedor não contribuirá com a consecução do objetivo pretendido, que é o pagamento da dívida, sobretudo diante das diligências já efetuadas para encontrar bens do devedor, todas infrutíferas.
Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado.
Quanto à pesquisa de bens no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, em que pese ser uma nova ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de auxiliar e facilitar a investigação patrimonial por parte dos integrantes do Poder Judiciário, no exercício de suas funções, na busca de solucionar os entraves à execução e cumprimento de sentença, não deve ser utilizado de forma automática, sem que haja indícios de existência de bens ou de alteração patrimonial do devedor que justifique a realização da diligência em comento.
Nessa esteira, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TEMA REPETITIVO 1026 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER.
LAPSO TEMPORAL DE ÍNFIMO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NÃO DEMONSTRADA. ÊXITO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA. 1.
O § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de determinação, pela autoridade judicial, de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, notadamente tendo em vista a ausência de pagamento voluntário e a inexistência de bens penhoráveis. 1.1.
O inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil autoriza a adoção pelo Magistrado de medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
Em julgamento do Tema Repetitivo nº 1026, o colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se nos argumentos de que: i) não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida ou ii) de que a intervenção judicial só caberia se comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios, posto que tais requisitos não estão previstos em lei. 3.
No caso concreto, considerando a ausência de empecilho jurídico ou fático ao postulado acesso à ferramenta eletrônica SERASAJUD e havendo requerimento do credor e possibilidade de utilização do sistema pelo juízo originário, mostra-se descabida a negativa, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da cooperação. 4.
O Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta auxiliar na localização de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em diversas bases de dados como a Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo, Controladoria-Geral da União e o próprio Conselho Nacional de Justiça, estando em fase de integração com os sistemas INFOJUD e SISBAJUD. 4.1.
O uso do sistema nacional de investigação patrimonial (SNIPER) não é automático, pois depende de comprovação pelo credor de indícios de existência de bens da devedora. 4.2.
No caso dos autos, tendo sido realizadas diversas pesquisas anteriores pelos sistemas já disponíveis ao juízo, SISBAJUD e RENAJUD, com respostas negativas, não se impõe ao Judiciário o deferimento reiterado e de maneira injustificada dos pedidos de pesquisa de bens do devedor.4.3.
Cabe ao exequente a busca de bens da devedora de forma direta a fim de tornar eficiente a busca pelos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1776798, 07356717120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2023, publicado no DJE: 7/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, como destacado pelo próprio exequente, as pesquisas de valores e veículos realizadas recentemente através do RENAJUD e SISBAJUD não apresentaram resultados frutíferos minimamente satisfatórios, e não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a situação patrimonial ou financeira da executada tenha se alterado positivamente desde a realização daquelas diligências.
Destarte, INDEFIRO o pedido da exequente de pesquisa via SNIPER.
INTIME-SE a exequente desta decisão e para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender for de direito, ou indicando bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:45
Deferido em parte o pedido de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*59-68 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706003-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO EXECUTADO: ANTONIO HELTON GONCALVES DECISÃO O credor requer a inserção da restrição de circulação no sistema RENAJUD para o veículo penhorado.
A prática demonstra que a medida é de pouca ou nenhuma eficácia para a satisfação do crédito.
A restrição somente resultará frutífera quando e se o veículo for parado e apreendido em alguma operação policial de fiscalização de trânsito.
O processo não pode ficar aguardando diligências por prazo indeterminado, sob pena de afronta ao critério de celeridade que deve orientar os Juizados Especiais.
Assim, indefiro o pleito e desconstituo a penhora do veículo VW/ Parati S, placa JEC1460, ano 1984.
Retire-se a restrição de transferência no sistema RENAJUD.
Intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de extinção, no prazo de 5 (cinco) dias.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
17/03/2024 13:41
Indeferido o pedido de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*59-68 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0706003-37.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO EXECUTADO: ANTONIO HELTON GONCALVES DESPACHO Intime-se a parte exequente a tomar ciência do teor da certidão do Oficial de Justiça juntada ao ID 188874045, bem como a indicar a localização do veículo, no prazo de 05 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Caso a parte não localize o veículo, deverá indicar, no mesmo prazo, outros bens à penhora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/03/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:34
Juntada de Certidão
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18/02/2024 15:41
Mandado devolvido dependência
-
26/01/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 21:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:35
Outras decisões
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23/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:51
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:08
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
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08/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 06:52
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO HELTON GONCALVES - CPF: *05.***.*04-00 (EXECUTADO) em 10/10/2023.
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09/10/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/09/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO HELTON GONCALVES - CPF: *05.***.*04-00 (EXECUTADO) em 21/09/2023.
-
23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO HELTON GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:59
Decorrido prazo de ANTONIO HELTON GONCALVES - CPF: *05.***.*04-00 (EXECUTADO) em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO HELTON GONCALVES em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/07/2023 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2023 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:16
Deferido o pedido de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*59-68 (AUTOR).
-
25/07/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/07/2023 09:57
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 05:22
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 05:21
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO HELTON GONCALVES em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO em 19/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
05/07/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:55
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/06/2023 12:16
Decorrido prazo de ROGERIO LUSTOSA DE CARVALHO - CPF: *05.***.*59-68 (AUTOR) em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Antônio Helton Gonçalves em 14/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/06/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:20
Recebidos os autos
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30/05/2023 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 21:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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