TJDFT - 0707185-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 13:08
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 14:15
Decorrido prazo de CICERO GONCALVES ROZA - CPF: *87.***.*02-49 (REU) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANK OGUINO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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23/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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23/12/2024 13:24
Indeferida a petição inicial
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04/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/10/2024 12:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707185-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANK OGUINO FERREIRA REU: CICERO GONCALVES ROZA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Frank Oguino Ferreira em desfavor de Cícero Gonçalves Roza.
A parte autora alega ser titular de direitos sobre imóvel e busca a adjudicação compulsória, uma vez que não conseguiu realizar a transferência de propriedade junto ao registro de imóveis.
Requereu a adjudicação compulsória com base em cessões de direitos realizadas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 140.000,00 e recolheu as custas processuais, conforme comprovado no id 192095781.
Instruiu a petição inicial com diversos documentos, como petição inicial (id 189329406), documentos de identificação (ids 189329410, 189329412, 189329420), cessão de direito (id 189329439), certidões e alvarás (ids 189329428, 189329434, 189329436), e registro de imóvel (id 189329444).
Ocorre que, após análise dos autos, verifico que a inicial necessita de adequações para que atenda integralmente os requisitos legais.
O juízo já determinou que a parte autora inclua no polo passivo os espólios de Maria Aparecida Gonçalves Roza e Cícero Gonçalves Roza, além de apresentar documentos legíveis relacionados à procuração e ao registro de imóveis, nos termos do art. 75, §1º, do CPC.
Inicialmente foi determinada emenda para que a parte autora apresentasse qualificação completa das partes.
Além de comprovar hipossuficiência financeira ou recolher custas (Id. 189724552).
A parte autora recolheu custas e requereu que fosse realizado pesquisas nos sistemas para tentar localizar o representante dos réus Ney Oguino Ferreira (Id. 192095777) Na ocasião foi indeferido o auxílio de pesquisa para obtenção dos dados da parte ré (Id.192095777).
A autora apresentou inicial sem indicar o representante dos respectivos espólios (Id. 195649761).
Determinada emenda para que apresentasse a qualificação correta do polo passivo (Id. 195649761), a parte reiterou o pedido de busca nas pesquisas do sistema (Id.201275446).
DECIDO.
Inicialmente, constato que a qualidade dos documentos apresentados nos autos é extremamente baixa, especialmente as petições.
Isso porque, ao que aparenta, o autor está juntando a versão escaneada de versão impressa das petições.
Observa-se que a cópia da petição inicial juntada aos autos dificulta a leitura.
Tal conduta afronta o princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, ao dificultar a análise do pleito e o exercício do contraditório pelas partes..
Ademais, verifico que o autor não apresentou a qualificação completa dos herdeiros dos falecidos de Maria Aparecida Gonçalves Roza e Cícero Gonçalves Roza, juntando certidão de óbito de uma das pates..
O autor não realizou buscas mínimas para verificar a existência de inventários judiciais ou extrajudiciais em andamento ou para obter informações sobre a qualificação dos herdeiros.
Cabe ao autor, e não ao Juízo, a incumbência de realizar tais buscas, a fim de identificar e qualificar os herdeiros, ou indicar o inventariante dos espólios, conforme o artigo 75, §1º, do CPC.
O pedido de pesquisas nos sistemas disponíveis foi indeferido no Id. 192972724, estando a matéria preclusa.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que o autor: 1) O autor deve indicar o representante legal dos espólios de Maria Aparecida Gonçalves Roza e Cícero Gonçalves Roza., apresentando comprovação de eventual abertura de inventários, através de busca por inventários judiciais ou extrajudiciais em curso.
Caso não tenha inventário aberto, o autor deve indicar a necessidade de nomeação de inventariante, ou, se a partilha já foi realizada, deve figurar no polo passivo todos os herdeiros. 2) Junte comprovante de endereço atualizado da autora. 3) Verifica-se que o requerente, Frank Guino Ferreira, consta no contrato de cessão de direitos (id. 189329439), todavia, seu irmão de Ney Oguino Ferreira, recebeu poderes, no substabelecimento, sobre o imóvel em litígio (id. 192098558).
Assim, se o interesse de ambos convergirem, devem figurar em conjunto no polo ativo.
O autor deve apresentar petição inicial substitutiva, com a correta qualificação do polo passivo, em formato de documento PDF, com qualidade adequada.
Alerto que não haverá prorrogação de prazo.
O desatendimento das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial.
Em manifestações futuras, o autor deve abster de anexar documentos e petições escaneados com qualidade prejudicada.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
11/09/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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01/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/06/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 18:42
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707185-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANK OGUINO FERREIRA REU: CICERO GONCALVES ROZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A inicial deve atender aos artigos 319, inciso II, do Código de Processo Civil mediante a qualificação completa e correta das partes. 2.
Não foi apresentado instrumento de mandato para o patrono signatário da petição inicial. 3.
Recolham-se as custas ou comprove hipossuficiência.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
12/03/2024 19:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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