TJDFT - 0714728-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 16:48
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714728-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora, VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR, militar do Distrito Federal, requer o "reposicionamento dentro da escala hierárquica no Almanaque, na posição que ocupava no dia em que o ato Administrativo da PMDF o envio (sic) para reserva remunerada (inatividade) na 848ª posição".
Alega o autor que foi encaminhado para a reserva por um erro da Administração que foi posteriormente anulado e o retornou à ativa.
Todavia, diz que sua posição de antiguidade no Almanaque foi alterada, lhe ocasionando prejuízo.
Assim, pede a condenação do réu para que ele seja reposicionado na escala hierárquica de antiguidade na mesma posição em que estava antes do seu equivocado envio para a reserva.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
O autor foi encaminhado para a reserva na data de 10/03/2021.
Todavia, tal ato foi declarado nulo pela própria Administração Pública e foi determinado o retorno do autor para a ativa conforme Portaria n.º 259, de 15 de junho de 2022 (id. 187644935, p. 04), publicada no DODF n.º 118 de 27/06/2022.
A Lei que regula a Polícia Militar no âmbito do DF dispõe que a antiguidade do policial militar é verificada pela data da promoção e sua precedência obedece à antiguidade na graduação, estando o militar na ativa, conforme se verifica no artigo 16, § 1º da Lei n.º 7.289/84: "Art 16 - A precedência entre os policiais-militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento. § 1º A antigüidade em cada posto ou graduação à contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data." (destaque acrescido) No caso concreto, o autor foi para a inatividade no período de 10/03/2021 a 27/06/2022.
Tal período não foi computado no cálculo de tempo do autor para fins de antiguidade e promoção na carreira por expressa previsão legal.
Além disso, o Art. 121 da Lei n.º 7.289/84 estabelece que o tempo de efetivo exercício do Policial Militar é contado desde a data da inclusão até a exclusão do serviço ativo.
E o §2º, do art. 119 da mesma Lei traz a regra de que o tempo de serviço do Militar reincluído começa a contar de sua reinclusão: "Art 119 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Policia Militar a partir da data de sua inclusão, matricula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Policia Militar. (...) § 2º - O policial-militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço da data de sua reinclusão." (destaque acrescido) Art 121 - Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado dia-a-dia entre a data de inclusão e a data-limite estabelecida para a contagem ou a data do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado." Dessa forma, entendo que o tempo de efetivo serviço do autor foi reiniciado desde o momento do retorno à ativa, não computado o intervalo do tempo em que a parte autora estava na inatividade.
A sua reclassificação no Almanque obedeceu aos dispositivos legais que devem nortear a atuação dos entes públicos.
No mesmo sentir já se posicionou este Egr TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO À RESERVA REMUNERADA.
REVISÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
RETORNO À ATIVA.
ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DO ATO EX OFÍCIO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora a transferência do militar à reserva remunerada se constitua erro administrativo, a promoção depende do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, entre eles o tempo de exercício na função (promoção por antiguidade). 2.
No caso, o autor, por estar na reserva, não exerceu a função e, por isso, não há irregularidade na promoção de outros militares, ainda que mais modernos que o autor, uma vez que permaneceram em pleno exercício na ativa.
O período em inatividade não poder ser computado como tempo na graduação para fins de promoção por antiguidade. 3.
A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal preconiza que, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, apreciação judicial." 4.
A Administração Pública, no exercício de seu poder-dever de autotutela, pode anular o ato administrativo que transfere o militar para a reserva remunerada, quando verificada, após revisão da contagem de tempo de serviço, a ausência do tempo necessário para ingresso na reserva. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1787905, 07019151720238070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 24/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Por fim, importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada, a qual, no caso, não logrou êxito nesse sentido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
29/08/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 04:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 04:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:04
Outras decisões
-
02/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/03/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714728-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para esclarecer sobre a marcação “100% digital” no sistema visto que não há pedido neste sentido, bem como não consta autorização para a utilização no processo dos dados dos autores e de seu advogado (endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel), conforme determina o § 1º, art. 2º, da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
08/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713420-66.2017.8.07.0001
Ax Consultoria Financeira e Tributaria E...
Charles Santana Pereira
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2017 17:05
Processo nº 0714418-42.2024.8.07.0016
Nubia Percilio Moreira
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 16:25
Processo nº 0705240-96.2024.8.07.0007
Lucas Moreira Soares
Monica Felix da Silva Gomes
Advogado: Lucas Paulo Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 14:12
Processo nº 0714418-42.2024.8.07.0016
Nubia Percilio Moreira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 17:34
Processo nº 0722161-22.2022.8.07.0001
Luiz Carlos Fernandes de Araujo
Cleber Ferreira Dantas
Advogado: Thiago Goncalves Barbosa Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 15:27