TJDFT - 0732691-22.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:59
Juntada de termo
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28/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 21:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 13:07
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/09/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:00
Processo Desarquivado
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04/09/2024 20:38
Arquivado Provisoramente
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04/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO MAINARDI em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:53
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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23/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:05
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732691-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ANDERSON MARCELO MAINARDI Decisão A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 12.052,72, ID 198234666.
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de honorários recebidos como advogado (ID 198198141 e 198883522).
Invocou o inciso IV e X do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar).
Pleiteia a imediata liberação das cifras constritas.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de prestação de serviços educacionais, cujo valor atual da dívida é de R$ 29.069,55.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 12.052,72 (ID 198234666) da parte executada, que ela aduz serem provenientes de seus honorários como advogado e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Os extratos bancários colacionados, não dão conta da origem dos valores depositados, contudo, é factível a alegação de que os valores depositados em conta provêm de seus honorários advocatícios, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do primeiro aresto mencionado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Assim, para fins de análise da pretensão liminar, é possível liberar à devedora 70% (setenta por cento) do valor bloqueado (R$ 12.052,72, ID 198234666); ou seja, a quantia de R$ 8.436,90 há de ser-lhe imediatamente direcionada.
E após o contraditório será deliberado quanto aos 30% (trinta por cento) remanescentes do total bloqueado (R$ 3.615,81), isso para que à exequente não sobrevenham danos reversos.
Posto isso, acolho em parte o pedido para liberar liminarmente à devedora a quantia de e R$ 8.436,90.
Ao CJU para, depois de publicada essa decisão, disponibilizar à executada a aludida cifra, fincado mantido o bloqueio de 30% da quantia (R$ 3.615,81).
Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:59
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:59
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/05/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2024 18:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON MARCELO MAINARDI em 10/05/2024 23:59.
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18/03/2024 02:30
Publicado Edital em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0732691-22.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: ANDERSON MARCELO MAINARDI Objeto: Citação de ANDERSON MARCELO MAINARDI - CPF/CNPJ: *00.***.*09-34.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 29.069,55 (vinte e nove mil e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria Especial, conforme a decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 18:09:01.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
13/03/2024 10:24
Expedição de Edital.
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07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:20
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:10
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/01/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 12/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:19
Expedição de Carta.
-
29/05/2023 12:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:26
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/05/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 05/05/2023 23:59.
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17/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 21:33
Recebidos os autos
-
17/02/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 21:33
Indeferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
19/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 10/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 01:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 10:58
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 06/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/04/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 22:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 25/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 02:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/02/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 20:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/12/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 07:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 20:13
Juntada de Certidão
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01/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2021 09:31
Recebidos os autos
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18/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2021 09:31
Decisão interlocutória - recebido
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17/09/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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