TJDFT - 0724910-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:39
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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15/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:57
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/12/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:05
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK - CNPJ: 41.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:04
Outras decisões
-
24/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724910-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK EXECUTADO: ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA 2024 DECISÃO Considerando o teor da certidão de ID nº. 214268614, a qual atesta que a assinatura constante do acordo de ID nº. 214120811 foi reprovada pelo site responsável pela validação de assinaturas eletrônicas, intimem-se as partes para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o documento com assinatura eletrônica que atenda o requisito de autenticidade exigido em lei ou com reconhecimento de firma, sob pena de prosseguimento do feito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:11
Outras decisões
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11/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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10/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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04/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724910-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK EXECUTADO: ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$118,00) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 6 de setembro de 2024 11:26:05. -
06/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:56
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724910-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK REQUERIDO: ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA 2024 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 204808966, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK e como parte executada ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:36
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK - CNPJ: 41.***.***/0001-64 (REQUERENTE).
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22/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2024 05:26
Processo Desarquivado
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20/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:05
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:55
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724910-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK REQUERIDO: ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte requerida/embargada para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 189932157, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:55
Outras decisões
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14/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724910-18.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VIA PARK REQUERIDO: ROBSON CESAR DE SOUZA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores do Condomínio Residencial Via Park em face de Robson Cesar de Souza Lima, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id 183065031), parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id 189030112), tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Logo, não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), correspondente às taxas condominiais inadimplidas, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da propositura da presente ação, além das parcelas vencidas no curso do feito, nos termos do art. 323 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/03/2024 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 02:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/12/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 10:58
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:58
Outras decisões
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13/12/2023 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
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12/12/2023 19:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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