TJDFT - 0002242-26.2001.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MIGUEL TOKARSKI em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0002242-26.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO SANTOS EXECUTADO: COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA, MIGUEL TOKARSKI SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO CARMO SANTOS em face de COOPERSERV COOP HAB ECONDOS SERV PUBLICOS DO DF LTDA, MIGUEL TOKARSKI.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 31/01/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em junho de 2023.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:32
Declarada decadência ou prescrição
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03/03/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:08
Processo Desarquivado
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18/04/2020 09:48
Arquivado Provisoramente
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18/04/2020 04:23
Processo Desarquivado
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18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 12:33
Arquivado Provisoramente
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16/04/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2020 12:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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