TJDFT - 0708834-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 20:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A Vara Cível da Comarca de Alto Paraíso/GO
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16/07/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708834-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METODO CONSTRUCOES EIRELI - ME REU: PARQUE RESIDENCIAL OASISGAIA SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança, proposta por MÉTODO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA em face de PARQUE RESIDENCIAL OASIS GAIA SPE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em suma, que celebrou contrato de prestação de serviços com fornecimento de material com a ré, tendo como objeto execução de serviços de terraplanagem e drenagem pluvial no loteamento Condomínio Oásis Gaia, localizado no município de Alto Paraíso de Goiás/GO.
Afirma que, em que pese ter prestado o serviço a contento, a ré teria deixado de pagar a penúltima parcela do contrato, no valor de R$ 75.591,71 (setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), vencida em 27/02/2024, e a parcela referente a serviços extras, no importe de R$ 37.552,67 (trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Nesse contexto, requereu a condenação da ré nas importâncias mencionadas.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 203876959 a ID 189366664.
Citada, a demandada apresentou contestação em ID 198957731, acompanhada dos documentos de ID 198960177 a ID 198961315, no bojo da qual suscita a preliminar de perda do objeto e ausência de interesse processual, sob o fundamento de que já existiria ação estimatória, com pedido de consignação em pagamento, em que se discutiria a falha na prestação dos serviços e descumprimento contratual pela empresa requerente.
Ainda em sede preliminar, suscita a existência de conexão entre as ações, alegando ser o juízo de Alto Paraíso/GO, onde tramita a ação estimatória com pedido de consignação em pagamento, prevento.
No mérito, aduz que o pagamento das parcelas cobradas teria sido realizado, de forma integral, mediante consignação em pagamento na ação conexa.
Assevera ter havido descumprimento contratual por parte da autora, que teria utilizado, na execução dos serviços, cascalho de má qualidade.
Com tais argumentos, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em ID 202474890, na qual a autora impugna as preliminares suscitadas, alegando que haveria cláusula contratual de eleição de foro, e refuta as teses de defesa sobre a qualidade do material utilizado.
Oportunizada a especificação de provas, a autora nada requereu.
A ré, por sua vez, pleiteou a utilização de prova emprestada do processo nº 5134753-28.2024.8.09.0004 e a produção de prova oral (ID 203876959).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O artigo 55, caput e §1º do Código de Processo Civil dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” e “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Dispõe ainda o §3º do mesmo artigo que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Dessa forma, verificando o magistrado a existência de demandas conexas ou que possam gerar risco de decisões contraditórias, a reunião das ações propostas em separado no juízo prevento é medida que se impõe (art. 58 do CPC).
No caso concreto, há evidente conexão entre o presente feito e a ação estimatória com consignação em pagamento nº 5134753-28.2024.8.09.0004, que tramita perante o juízo cível da Comarca de Alto Paraíso/GO, já que ambas as demandas ostentam a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de prestação de serviços com fornecimento de materiais.
Ademais, há risco de decisões contraditórias, na medida em que, na ação estimatória com pedido de consignação em pagamento, o autor (PARQUE RESIDENCIAL OASIS GAIA SPE LTDA) imputa à requerida (MÉTODO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA) o descumprimento contratual e falha na prestação dos serviços, em razão de utilização de cascalho de má qualidade, tese que, caso seja reconhecida pode, em princípio, validar o pedido de abatimento do preço, influenciando, portanto, diretamente, no julgamento da presente demanda (ação de cobrança).
Nessa toada, revela-se necessária, no caso, a reunião dos feitos, diante da clara possibilidade de que sejam eles providos de modo contraditório, acaso não apreciados conjuntamente, uma vez que os fatos que são discutidos nos autos do processo nº 5134753-28.2024.8.09.0004 possuem o condão de atingir de forma inexorável a conclusão a ser obtida no presente feito.
Traçadas essas balizas, a fim de se constatar o juízo competente, deve-se analisar em qual deles ocorreu primeiro a distribuição da petição inicial, conforme regra processual estampada no art. 59 do CPC.
Verifica-se que a distribuição da inicial nos autos do processo nº 5134753-28.2024.8.09.0004 se deu em 28/02/2024, anteriormente à data de distribuição do presente feito (08/03/2024).
Desse modo, tem-se o Juízo daquela demanda, à luz do que preconiza o art. 59 do CPC, como prevento para o processamento e o julgamento das demandas.
Nesse sentido, em ordem a se prestigiar o princípio da segurança jurídica, evitando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes e, por conseguinte, prejuízo às partes, impõe-se o declínio da competência para o processamento e julgamento desta ação em favor do juízo prevento da Vara Cível da Comarca de Alto Paraíso/GO (processo nº 5134753-28.2024.8.09.0004), para o qual deverão ser remetidos os autos, COM URGÊNCIA, com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 12:42
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708834-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METODO CONSTRUCOES EIRELI - ME REU: PARQUE RESIDENCIAL OASISGAIA SPE LTDA CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 13:07:36.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
01/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de METODO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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05/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 20:11
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708834-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METODO CONSTRUCOES EIRELI - ME REU: PARQUE RESIDENCIAL OASISGAIA SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 197838969, com a informação de "não procurado" .
Nos termos do despacho de ID 197910402, fica intimada a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 16:26:32.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
27/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/05/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:31
Deferido em parte o pedido de METODO CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (AUTOR)
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17/05/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/04/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:26
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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22/03/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/03/2024 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708834-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METODO CONSTRUCOES EIRELI - ME REU: PARQUE RESIDENCIAL OASISGAIA SPE LTDA, CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL OASISGAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora, esclareça, expondo os fatos e fundamentos jurídicos correspondentes, a legitimidade do segundo requerido (CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL OASIS GAIA) para responder à pretensão.
Tal medida comparece impositiva, haja vista que, não tendo tal aspecto sido aclarado no bojo do arrazoado, colhe-se, dos instrumentos negociais de ID 189364720 e ID 189364738, que o negócio, em que se ampara a pretensão satisfativa, teria sido firmado exclusivamente com a primeira requerida (PARQUE RESIDENCIAL OASIS GAIA SPE LTDA), sujeito autônomo de direitos e obrigações, o que evidenciaria a ilegitimidade passiva do segundo réu.
Faculta-se, desde logo, a delimitação da composição passiva da lide.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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