TJDFT - 0708164-02.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA ROCHA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNA KELY SILVA ROSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNA KELY SILVA ROSA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708164-02.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CLEMILDA RIBEIRO DE SOUSA, AMANDA SOUSA ROCHA EXECUTADO: BRUNA KELY SILVA ROSA DESPACHO 1.
Mantenho a sentença terminativa por seus próprios fundamentos jurídicos, pois dispõe o art. 223 do CPC que "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa." A parte exequente (ora apelante) foi pessoalmente intimada e inequivocamente ciente de que deveria providenciar o andamento da execução em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Assim, encontra-se evidenciado o abandono da causa por parte do exequente, incidindo, no presente caso, causa de extinção expressamente prevista em lei.
Neste sentido é a jurisprudência do TJDFT, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
CIÊNCIA DOS ADVOGADOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A extinção do processo por abandono somente pode ocorrer após a intimação pessoal do Autor para impulsionar o feito (CPC/15, art. 485, III, § 1º). 2.
Cumprida a determinação legal de intimação pessoal da parte Autora e de seus Advogados pelo portal eletrônico, e inexistindo manifestação no prazo estipulado, deve ser extinto o feito por abandono de causa. 3.
Apelação conhecida e não provida”. (Acórdão 1827112, 07371691520178070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/3/2024, publicado no PJe: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritos meus) Por sua vez, desnecessário o requerimento da executada, pois não há impugnação ao cumprimento de sentença pendente de julgamento, excepcionando a súmula 240 do E.
STJ, conforme reconhece o próprio Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ABANDONO, ART. 267, INCISO III, § 1º, DO CPC/1973.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA QUE DESSE SEGUIMENTO AO FEITO.
INÉRCIA.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE FORAM JULGADOS, JÁ TENDO O MÉRITO DA QUESTÃO SIDO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO”. (Recurso Especial nº 1.455.349/SP (2014/0115354-4), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 14.10.2016).(Negritos meus) 2.
Feitas estas breves e necessárias colocações, interposto recurso de apelação (ID 211284043) pela parte exequente, intime-se a parte executada (apelada) para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. 3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela corte "ad quem" (art. 1.010, § 3º, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 09:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/08/2024 06:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/08/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA ROCHA em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DE SOUSA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA ROCHA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de AMANDA SOUSA ROCHA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:30
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DE SOUSA em 03/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DE SOUSA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 00:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 00:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 05:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CLEMILDA RIBEIRO DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
27/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0708164-02.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CLEMILDA RIBEIRO DE SOUSA, AMANDA SOUSA ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: CLEMILDA RIBEIRO DE SOUSA EXECUTADO: BRUNA KELY SILVA ROSA DESPACHO
Vistos.
Os honorários da fase de cumprimento de sentença igualmente não incidem sobre o valor da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
A propósito, a 3ª Turma do STJ assim decidiu ao julgar o Recurso Especial no 1.757.033 – DF, conforme se verifica da ementa: “RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1o do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1o, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido.” (negritos meus) Deste modo, os honorários advocatícios no importe de R$521,15 são equivocados.
Em suma, retifique-se a sua memória de cálculo, sob pena de excesso da execução.
Int.
São Sebastião/DF, 14 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
14/03/2024 02:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 01:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/03/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de BRUNA KELY SILVA ROSA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:49
Outras decisões
-
06/12/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/12/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
10/11/2023 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:23
Recebidos os autos
-
10/11/2023 01:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 01:04
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
10/11/2023 01:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/11/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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