TJDFT - 0721744-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
0721744-75.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF: *54.***.*75-68); THIAGO CAETANO LUZ (CPF: *22.***.*14-63); BRUNA MENDES DA SILVA (CPF: *51.***.*92-28); CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES (CPF: 16.***.***/0001-94); CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, ficam ambas as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos à instância de origem, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024, 17:55:37.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
18/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721744-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 192116499, em 04/04/2024.
Certifico, ainda, que em 11/04/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença ID 189403378.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RÉ para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 15:53:34.
CONCEICAO LUCINETE DE ANDRADE Servidor Geral -
19/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721744-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de CLEBER ANTONIO SILVA DA CONCEICAO TELES, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que contratou o requerido para prestação de serviço confecção e instalação de móveis planejados, tendo desembolsado a quantia de R$ 3.487,00 (três mil quatrocentos e oitenta e sete reais).
Narra que após a entrega de todos os itens contratados, verificou que “no painel na parte externa e interna da sola de estar ficou com uma marca da fechadura; na abertura da porta interna do painel, ao abrir uma das portas, ficou um vão descoberto na parte interna; na porta do lavabo rente a parede era para ser de madeira inteiriça e a parte requerida dividiu-a em duas partes; a porta externa do painel não era para vir com puxador, e veio, mudando o projeto original”.
Postula seja o requerido compelido a realizar os ajustes necessários, conforme pactuado pelas partes.
O requerido, embora citado e intimado para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento do requerido à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus do requerido a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo nas telas do aplicativo WhatsApp, nos recibos de pagamentos e nas imagens dos móveis, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, o pagamento integral efetuado pelo requerente, assim como a necessidade de ajustes nos termos narrados no relatório, a cargo do requerido.
Nesse contexto, configurada a responsabilidade do requerido, cumpre-lhe complementar e ajustar os móveis e utensílios objeto do contrato celebrado pelas partes.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha o requerido não tenha entregue os móveis com acabamento adequado, de ressaltar-se que o mero inadimplemento contratual não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Não se está a negar o transtorno e o tempo despendido nas tentativas de solução por parte do requerente, mas a vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos e que não transbordam os limites contratuais, razão pela qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR ao requerido que providencie a retirada da marca de fechadura no painel da sala; ajuste a porta interna do painel; substitua para peça única a peça instalada no lavabo; substitua o sistema de abertura da porta do painel, que não previa utilização de puxador aparente, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua intimação a ser realizada após o trânsito em julgado.
Não sendo cumprida a obrigação, deverá o requerente apresentar orçamento dos serviços necessários, para eventual conversão da obrigação em perdas e danos, após intimação para cumprimento mediante imposição de multa diária ser oportunamente arbitrada.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado intime-se o requerido, nos termos do dispositivo acima.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/03/2024 21:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/01/2024 14:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 14:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 10:31
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:31
Outras decisões
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12/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 21:47
Recebidos os autos
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09/11/2023 21:47
Outras decisões
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31/10/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/10/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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