TJDFT - 0709822-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:32
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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26/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 18:57
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE MELO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. -
13/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE MELO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 22:06
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:06
Outras decisões
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22/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE MELO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709822-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE MANOEL DE MELO REU: FERNANDA MATES DE SOUSA DECISÃO Não há justificativa plausível para a propositura da ação nesta Circunscrição Judiciária.
A parte autora não reside nesta Circunscrição Judiciária, tampouco a ré, e o imóvel está localizado na circunscrição judiciária de Samambaia/DF.
Além disso, constata-se que há cláusula de eleição de foro que elegeu a circunscrição judiciária de Samambaia/DF para dirimir conflitos decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
O artigo 58, inciso II da Lei nº 8.245/1991, dispõe que o foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar ações pertinentes ao contrato de locação, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Além disso, há cláusula que elegeu o foro da situação do imóvel para julgar os conflitos oriundos do contrato, sendo cabível, por isso, a declinação da competência para o juízo indicado na cláusula vigésima do contrato de ID 190094099, qual seja, Samambaia/DF.
Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial prestigia a liberdade das partes, salvo na hipótese de abusividade da cláusula de eleição de foro em que é permitido ao juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao juízo do foro do domicílio do réu.
Art. 63, § 3º, CPC. 2.
O reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro previsto no §3º do referido artigo somente se dá no caso em que o foro escolhido for em outra unidade da federação e causar dificuldade na defesa do réu. 3.
Tratando-se a hipótese dos autos de ação de despejo fundada em contrato de locação impõe-se regra de competência territorial e relativa descrita no artigo 58, II da Lei do Inquilinato, Lei nº 8.245/1991, que dispõe que o foro do lugar da situação do imóvel é competente para conhecer e julgar ações pertinentes ao contrato de locação, salvo se outro houver sido eleito no contrato. 4.
No caso, não se revelando uma escolha de maneira aleatória, e ausente qualquer elemento que aponte abusividade da cláusula ou circunstância que obste o direito de defesa, deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação.
Precedentes desta Câmara. 5.
Conflito negativo conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado." (Acórdão nº 1805179, 07421646420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.) Ao ser instada a esclarecer sobre os motivos que os impeliram a propor a ação nesta Circunscrição Judiciária, a parte autora não se manifestou.
Sendo assim, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Samambaia/DF, nos termos do que dispõe o art. 58, inciso II, da Lei nº 8.245/1991 e o art. 63, do CPC.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, com as homenagens de estilo.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/04/2024 15:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:57
Declarada incompetência
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16/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE MELO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0709822-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSE MANOEL DE MELO REU: FERNANDA MATES DE SOUSA DECISÃO Intime-se o autor para esclarecer o motivo do ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, considerando o endereço das partes e a cláusula de eleição do foro fixando o local de situação do imóvel objeto do contrato.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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