TJDFT - 0715107-49.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:56
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:50
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/08/2025 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
31/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:49
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 17:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:56
Outras decisões
-
07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:08
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715107-49.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustradas as consultas aos sistemas promovida por este juízo, e não localizados bens ou ativos para penhora, os autos foram objeto de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC.
A parte exequente peticionou requerendo consulta junto à SUSEP visando a localização de planos de previdência privada e seguros de titularidade da parte devedora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O pedido de expedição de ofício à SUSEP não possui a utilidade almejada pela parte exequente.
Observe-se que a referida autarquia reguladora possui somente atribuições de fiscalização e controle, e não de armazenamento de dados referentes a ativos de previdência privada mantidos por terceiros.
Conforme dispõe o artigo 36 do Decreto-Lei n.º 73/1966: Art 36.
Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras: a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP; c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional; d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP; e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento. k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.
Assim, a referida autarquia possui atribuições de fiscalização, e de criação de normas para organização, funcionamento e operações das sociedades seguradoras.
Ela não tem banco de dados acerca dos contratos celebrados, das reservas mantidas por cada indivíduo (eis que fiscaliza somente a viabilidade econômica das sociedades reguladas, mediante normatização de reserva técnica e bens e valores do ativo total delas), ou sistema de consulta e conferência individual da execução de cada contrato.
O que ocorreria na prática, caso deferido pedido, seria que a SUSEP limitar-se-ia a encaminhar o ofício para as entidades por ela reguladas, sem que o juízo possua meios controle ou condições fáticas de agir coercitivamente para obtenção das referidas respostas.
Ademais, considerando que a ordem é direcionada à SUSEP, não haveria meio específico de coerção das entidades por ela fiscalizadas, justamente por não ter a SUSEP meios de filtrar e verificar especificamente em quais sociedades seguradoras / operadoras de seguro a parte executada teria reservas de previdência privada.
Considerando a inexistência de meios técnicos de filtragem, a verificação acerca da existência de planos de previdência privada deve ser feita diretamente pela parte credora com as respectivas instituições financeiras e de seguridade, o que é inviável por intermédio da expedição de ofícios físicos, ante o considerável número de instituições correlatas existentes.
Finalmente, o requerente não comprova a existência de contas de previdência privada mantidas pelo requerido, sendo inverossímil e improvável crer que um executado que não possui ativos de qualquer tipo em instituições financeiras e não possui outros bens aptos à penhora concentre suas economias na manutenção de previdência complementar.
Ademais, a manutenção de plano de previdência privada deve ser declarada perante a Receita na declaração de IRPF, de forma que a consulta ao INFOJUD – e obtenção da DIRPF do último ano por este meio – seria o melhor método de identificação da existência de plano de previdência privada.
Observe-se que, atualmente, as próprias sociedades seguradoras fazem tal declaração, de forma que a informação já vem na declaração pré-preenchida da parte executada, inviabilizando a ocultação do referido investimento pela parte devedora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da exequente de expedição de ofício à SUSEP.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, III e § 2º, do CPC, considerando que o processo já foi objeto da suspensão referida, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 14/12/2028.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 18:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 18:54
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 18:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2025 13:19
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:04
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715107-49.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BRUNO DE JESUS MACHADO CERTIDÃO Considerando que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, encontrou resultados irrisórios, efetuei o imediato desbloqueio.
Nos termos da decisão retro, os autos serão remetidos ao arquivo provisório.
Datado e assinado conforme certificação digital -
13/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2024 12:45
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:53
Outras decisões
-
11/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 19:01
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2023 00:38
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2023 00:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 17:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
16/02/2023 12:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/02/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 22:10
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 12:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/12/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
04/12/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/12/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 19:14
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS MACHADO em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 10:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:20
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
14/07/2021 09:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
14/07/2021 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 18:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2021 02:31
Publicado Sentença em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 18:24
Recebidos os autos
-
21/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 18:24
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/05/2021 08:57
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:07
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 17:47
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
12/03/2021 12:59
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2021 14:40 #Não preenchido#.
-
11/03/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
06/03/2021 07:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 13:37
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
18/01/2021 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 13:33
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 14:40 CEJUSC-SAM.
-
14/01/2021 14:09
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 22:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
13/01/2021 21:03
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
12/01/2021 18:13
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/12/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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