TJDFT - 0743290-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 18:05
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TEMA 1.169/STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
TEMA Nº 1.170/STF.
JULGAMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E E SELIC.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STF, em sessão plenária do dia 12/12/2023, julgou o mérito do Tema nº 1.170, de modo que não subsiste interesse no pedido para suspensão do processo a fim de aguardar a análise do referido tema de repercussão geral pelo Pretório Excelso. 2.
Sobre o Tema 1.169/STJ, houve, de fato, a determinação de suspensão do processamento dos processos.
Entretanto, a questão submetida a julgamento se refere a “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”, o que não engloba a discussão dos presentes autos. 3.
No julgamento do RE nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, o e.
STF determinou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sob o fundamento de que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 4.
Antes da análise do RE nº 870.947/SE, o e.
STF já havia modulado os efeitos da decisão de inconstitucionalidade previamente proferida no bojo das ADIs nos 4.357 e 4.425, a fim de manter a validade dos precatórios já expedidos ou pagos, com a utilização da TR, até o julgamento feito pela Corte, em 25/3/2015. 5.
O c.
STJ também apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp nº 1.495.146, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o c.
STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Destaque-se que o e.
STF, em recente julgamento do Tema nº 1.170 da Repercussão Geral, no dia 12/12/2023, de modo a reafirmar o entendimento fixado pelo c.
STJ no Tema nº 905 e afastar a alegação de violação à coisa julgada, definiu a seguinte tese acerca do índice de juros moratórios a ser aplicado nas condenações da Fazenda Pública atinentes a relações jurídicas não tributárias: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”. 7.
Considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e especialmente a tese definida no Tema nº 1.170/STF, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual não deve ser provido o presente recurso, mantendo-se a decisão agravada que determinou a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2023 17:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
08/10/2023 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2023 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702581-81.2024.8.07.0018
Alexandre Matias Rocha Junior
Distrito Federal
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:50
Processo nº 0725950-47.2023.8.07.0016
Ass.de Garantia ao Atleta Profissional D...
Federacao das Associacoes de Atletas Pro...
Advogado: Luciano Fontes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 18:48
Processo nº 0714669-88.2023.8.07.0018
Beatriz Vicencia Teixeira Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 21:29
Processo nº 0725950-47.2023.8.07.0016
Ass.de Garantia ao Atleta Profissional D...
Federacao das Associacoes de Atletas Pro...
Advogado: Luciano Fontes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 14:15
Processo nº 0029469-88.2001.8.07.0001
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Posto Bandeirante LTDA
Advogado: Julio Cesar Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:24