TJDFT - 0735794-66.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735794-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SONIA VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos o Laudo de Perícia Criminal 70.914/2025 - IC.
BRASÍLIA/ DF, 15 de setembro de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 17:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 13:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
30/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0735794-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: SONIA VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, tendo em vista readequação de pauta, REDESIGNO a VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 18/03/2025 Hora: 14:15 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Vuk57E BRASÍLIA, 31/01/2025 14:14 INGRID VIEIRA ARAUJO -
10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:49
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/01/2025 15:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 17:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:06
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0735794-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SONIA VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 19/09/2024 Hora: 17:30 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/C9ZmAa BRASÍLIA, 13/08/2024 13:39 INGRID VIEIRA ARAUJO -
13/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 17:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0735794-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: SONIA VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de DEFESA PRELIMINAR apresentada por SONIA VALÉRIA PEREIRA DE OLIVEIRA, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa tece comentários acerca de aspectos dos fatos noticiados no auto de prisão em flagrante, argumentando, em síntese: a) ausência de materialidade do delito; b) quebra da cadeia de custódia, de forma a macular as provas apreendidas.
Ao final, requer: a) expedição de ofício ao INMETRO questionando a creditação do Instituto de Criminalística para a elaboração do laudo de substância; b) expedição de ofício ao IC para responder uma série de quesitos no laudo químico definitivo; e c) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decido.
Primeiramente, atente-se a defesa que os laudos químicos preliminar e definitivo já se encontram acostados aos autos, conforme documentos de ID n. 169959205 e 176128717.
Acerca do argumento de alegada quebra da cadeia de custódia, destaco que o ordenamento jurídico pátrio deve ser interpretado em toda a sua completude, conformando, assim, as regras e princípios que nele estão abrigadas.
Dessa forma, compete à Defesa demonstrar de forma concreta o descumprimento das formalidades legais, bem como a eventual adulteração do material, de forma a demonstrar o prejuízo à Defesa advindo do suposto vício no conteúdo da prova.
Nesse sentido, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.
In casu, embora tenha inicialmente sido dispensada a realização de laudo pericial das drogas apreendidas e determinada a sua incineração, antes da destruição das drogas, foi constatada a necessidade da retirada de amostragem para posterior confecção de laudo pericial definitivo, o que, efetivamente, foi realizado e o laudo foi devidamente juntado aos autos.
Tal situação não induz à imprestabilidade da prova, não passando de mera conjectura a afirmação de que há dúvidas sobre se a droga pertence mesmo ao processo no qual o paciente figura como réu.
Caso em que a inicial acusatória imputa ao paciente a conduta de trazer consigo 20 buchas de cocaína, totalizando 6 gramas, e uma porção de maconha, com peso total de 30 gramas, estando devidamente narrada a conduta imputada e preliminarmente demonstrada a materialidade e os indícios de autoria, motivo pelo qual se revela prematuro o encerramento da ação penal neste momento.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 615.321/PR, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 03/11/2020.
Sob outro aspecto, destaco o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que aponta pela necessidade de cotejar eventuais irregularidades na cadeia de custódia com os demais elementos colhidos na instrução.
Confira-se: "As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." STJ. 6ª Turma.
HC 653.515-RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Rel.
Acd.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/11/2021 (Info 720).
Portanto, ainda que fosse admitida a tese da Defesa, não observo como quaisquer dos questionamentos lançados poderiam alterar a presença de indícios de autoria e prova da materialidade suficientes, dando conta de que a Denunciada supostamente transportava, no dia dos fatos, aproximadamente 26 kg de maconha.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INMETRO, deve ser observado que, nos termos do art. 156 do CPP, “a prova da alegação incumbirá a quem fizer”.
Assim, é ônus da Defesa instruir os autos com as provas que entenda cabível.
A atuação deste juízo, já assoberbado com as inúmeras diligências decorrentes dos feitos que aqui tramitam, deve ser reservada às circunstâncias em que a prova se demonstra indisponível às partes, fazendo-se necessária a atuação deste Juízo, o que não restou comprovado pela Defesa.
Ressalte-se, ademais, que o funcionamento do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF não depende do credenciamento no INMETRO, haja vista que se trata de órgão integrante da Administração Pública do DF, cuja criação decorre de lei, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico de direito público.
De todo modo, a discussão trazida pela Defesa revela-se irrelevante para o deslinde do feito.
Quanto ao pedido de ofício ao IC solicitando o laudo químico definitivo, tenho como prejudicado, em virtude de o laudo já ter sido recebido.
Relativamente ao pedido de gratuidade de justiça, em caso de condenação, deverá ser apresentado perante a VEP, uma vez que dela a competência de recolher as penas de multa impostas em sentenças condenatórias com trânsito em julgado (art. 17 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT).
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 170719102.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se a Ré.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 16:22:17.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/05/2024 21:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
29/03/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0735794-66.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: SONIA VALERIA PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos carta precatória cumprida.
BRASÍLIA/ DF, 15 de março de 2024.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
15/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:38
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2023 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/08/2023 07:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 15:18
Expedição de Alvará de Soltura .
-
26/08/2023 14:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/08/2023 14:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
26/08/2023 12:21
Juntada de gravação de audiência
-
26/08/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 10:45
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/08/2023 10:31
Juntada de laudo
-
26/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2023 07:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/08/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/08/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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