TJDFT - 0743002-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:13
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 19/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de ARNALDO CANEDO NASCIMENTO em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRIMEIRO AGRAVO.
PRELIMINAR.
DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECONHECIDA.
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INAPLICÁVEL A TERCEIROS.
CRÉDITO.
HONORÁRIOS.
EXECUÇÃO CABÍVEL.
LEGITIMIDADE.
DECISÃO PRECLUSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEGUNDO AGRAVO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INAPLICÁVEL A TERCEIRO.
HONORÁRIOS.
INOCORRÊNCIA DE QUITAÇÃO.
PERCENTUAL.
DECISÃO PRECLUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
AGI 0743256-77.2023.8.07.0000 1.1.
Não tendo sido submetidos ao juízo de origem os argumentos apresentados no agravo de instrumento, mostra-se inadmissível a parte do recurso que inova as teses apresentadas, pois caracteriza inovação recursal e supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. 1.2.
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) estabelece que os honorários advocatícios pertencem ao advogado, não sendo possível a cessão de créditos que não pertencem ao cedente, nem a assunção de dívida sem a participação do verdadeiro devedor dos honorários e o consentimento expresso do credor, nos termos do art. 299 do Código Civil. 1.3.
O Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) estabelece a possibilidade de o advogado executar os honorários nos mesmos autos em que tenha atuado, sendo possível a execução em percentual já definido por decisão preclusa, a despeito da revogação do mandato no curso da demanda, restando incabível o pedido de exclusão do causídico do polo ativo da execução. 2.
AGI 0743002-07.2023.8.07.0000 2.1. É devida a inclusão do advogado no polo ativo da execução, uma vez que a cessão de crédito noticiada nos autos não contou com a anuência do credor da verba honorária, inexistindo quitação da dívida. 2.2.
Decisão interlocutória fixou o percentual devido ao antigo patrono da exequente, em razão do trabalho realizado até aquele momento processual, sendo cabível a opção pela execução dos honorários nos próprios autos e indiscutível matéria acobertada pela preclusão. 3.
Preliminar de inovação recursal reconhecida de ofício.
Primeiro recurso parcialmente conhecido.
Segundo recurso conhecido.
No mérito, ambos não providos.
Decisão mantida. -
21/03/2024 15:57
Conhecido o recurso de NEIF SALIM NETO - CPF: *25.***.*30-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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31/01/2024 07:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 10:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:51
Recebidos os autos
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30/11/2023 16:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0743256-77.2023.8.07.0000
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18/11/2023 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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18/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:41
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO - CPF: *25.***.*30-97 (AGRAVANTE) em 08/11/2023.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO NETTO RODRIGUES CHAVES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NEIF SALIM NETO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/10/2023 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/10/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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